quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

Fonte: STF

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

Processo relacionado RE 603583

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

STF torna obrigatório trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência

Fonte: STF

A partir do dia 31 de janeiro, seis classes processuais terão tramitação exclusivamente eletrônica no Supremo Tribunal Federal. São elas: Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Esse avanço na tramitação eletrônica dos processos na Corte foi uma inovação trazida pela Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.
Atualmente, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução. Isto porque todas as classes processuais das quais o STF é competente já podem ser peticionadas eletronicamente, mas, por enquanto, não de forma obrigatória, para que haja uma adaptação gradativa.
Portanto, o trâmite de Rcl, PSV, ADI, ADC, ADO e ADPF servirá como um laboratório no intuito de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente nessa novidade.
Vantagens
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados serão muitos, dos quais destacam-se: espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes.
Além disso, os advogados não terão necessidade de se deslocar até o Tribunal para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões.
Tecnologia
O sistema já teve a segurança testada e o STF está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).
Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do Supremo. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital, portanto a veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.
Manuscritos
Apesar das transformações terem o objetivo de num futuro próximo todas os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os habeas corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará.

Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador

Fonte: TST

O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.
A empresa alegou que não solicitara ao trabalhador (responsável pelo abastecimento de navios) a realização de exames para detectar o uso de drogas ou contaminação pelo vírus HIV e que o formulário-padrão de solicitação dos exames periódicos juntado aos autos demonstrava isso, logo, não havia prova de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou também que cabia ao empregado provar que a empresa o obrigou a fazer os referidos testes para constituir o seu direito.
No TST, a Sexta Turma nem chegou a apreciar o mérito do recurso de revista da empresa, por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) fundamentara a condenação em provas que não poderiam ser reexaminadas em instância superior. Além do mais, a empresa não comprovou que o exame tivesse sido feito com o consentimento do trabalhador.
Segundo a relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, as questões quanto à ausência de comprovação da obrigatoriedade de realização dos exames e a existência de rol dos exames solicitados pela empresa (sem referência aos testes de drogas e HIV) juntados aos autos não foram apreciadas pelo TRT. De fato, confirmou a ministra, o Regional apenas analisara a matéria do ponto de vista da ausência de consentimento do empregado para a realização dos exames.
Ainda de acordo com a relatora, para concluir que os exames de HIV e toxicológicos foram autorizados pelo trabalhador, como queria a empresa, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, como já afirmara a Turma, o que é impossível no âmbito do TST. Para a ministra Calsing, como somente ao empregado interessava saber se era portador do vírus da AIDS ou se existiam sinais de drogas em seu organismo, o ato praticado pela empresa foi ilícito, porque invadira a privacidade do trabalhador. Levando-se em conta o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade, na opinião da relatora, estava correta a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.
Nessas condições, prevaleceu a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT, no sentido de que a realização dos exames toxicológicos e de HIV violara a privacidade e a integridade do trabalhador. Portanto, esse ato ilícito, que feriu a dignidade do profissional, deveria ser reparado com o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração por ele recebida. E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Comissão aprova texto do novo Código de Processo Penal

Fonte: Agência Senado

Em votação simbólica, a comissão especial interna do Senado constituída para examinar o projeto de lei (PLS 156/09), que reforma o Código de Processo Penal, aprovou o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O relator propôs uma conversa com o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e com o vice-presidente, Marconi Perillo (PSDB-GO), para que a matéria possa ser votada pelo Plenário ainda este ano. O presidente da comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-GO) informou que alguns senadores, entre eles Pedro Simon (PMDB-RS), pretendem apresentar um recurso para que antes de seguir para Plenário a matéria seja analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Se o Congresso aprovar esse projeto, o Brasil deixará de ter um Código de Processo Penal baseado em um sistema inquisitorial e passará a dispor de um código acusatório. O texto que aprovamos define claramente a função de cada operador do Direito. O Código deixa de ser um instrumento de impunidade, como é usado hoje, graças às suas diversas possibilidades protelatórias, e permite que o processo tenha uma tramitação mais rápida - afirmou Renato Casagrande.
Na última reunião da comissão temporária, os senadores negociaram com o Casagrande os últimos aperfeiçoamentos ao seu relatório, que havia sido lido na sessão anterior. Entre as alterações aprovadas está a atualização dos valores da fiança. Atualmente, quando a infração for punida com pena de privação de liberdade de até dois anos, a fiança será de um a cinco salários mínimos. Quando a pena for até quatro anos, o valor sobe para entre cinco e 20 salários mínimos. A fiança será 20 e 100 salários mínimos quando a pena máxima for superior a quatro anos. De acordo com a situação econômica do réu, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de dois terços ou aumentada pelo juiz em até dez vezes.
Em seu relatório, Casagrande havia proposto fiança entre um e 150 salários mínimos nas infrações penais punidas com privação de liberdade igual ou superior a oito anos, e entre um e 75 salários nas demais infrações penais. Mantinha a redução, a critério do juiz, de uma redução de até dois terços e um aumento em até dez vezes, de acordo com a situação econômica do réu.
Demóstenes apresentou emenda propondo um aumento de até mil vezes no valor da fiança, caso o réu tivesse condições de pagá-la. Depois de algum debate, foi aprovado o seguinte: pena superior a oito anos, fiança entre um e 200 salários mínimos; pena inferior a oito anos, fiança entre um e 100 salários. A redução de até dois terços do valor da fiança permaneceu e foi estipulada em até 100 a quantidade de vezes que o valor da fiança pode ser multiplicada.
O senador Renato Casagrande destacou que no caso da prisão em flagrante o juiz terá prazo de até 24 horas para relaxar a prisão se ela tiver sido efetuada de forma ilegal, convertê-la em preventiva, arbitrar fiança ou aplicar medicas cautelares cabíveis, ou conceder liberdade provisória. No caso de uma fiança ser arbitrada, ela só poderá ser dispensada por motivo de pobreza.
Lei Maria da Penha
As senadoras Serys Slhessarenko (PT-MT) e Patrícia Saboya (PSB-CE) destacam outro ponto do projeto aprovado pela comissão: a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não será julgada nos juizados especiais criminais, nem estará sujeita ao instituto da suspensão condicional do processo. Dessa forma, comentaram as duas parlamentares, a Lei Maria da Penha continuará a vigorar da mesma forma que funciona hoje. Por um lapso, explicou Demóstenes, a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto transformado no PLS 156/09 incluiu um dispositivo que afetava a Lei Maria da Penha.
Participaram da reunião que aprovou o projeto com o novo texto do Código de Processo Penal os senadores Marconi Perillo, Papaléo Paes (PSDB-AP), Romeu Tuma (PTB-SP), Valter Casagrande (PMDB-MS), Augusto Botelho (PT-AM), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Serys Slhessarenko, Demóstenes Torres, Renato Casagrande e Patrícia Saboya.

domingo, 8 de novembro de 2009

Jurisprudência do STJ sobre concurso pode virar lei

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse, poderá virar lei. Está para ser votado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, o Projeto de Lei 122/08, que altera a Lei 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. A ideia é regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na 3ª Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes da 3ª Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonoaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os Embargos de Declaração ajuizados pela União foram rejeitados pelo relator. O seu voto foi acompanhado por unanimidade na 3ª Seção.

Os precedentes

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na 5ª e 6ª Turmas, que integram a 3ª Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela 6ª Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.

O caso concreto julgado pela 6ª Turma tratava de Mandado de Segurança ajuizado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental. Ela foi classificada em 374º lugar. O edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou Mandado de Segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Se aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Penhora não pode ser contestada em Mandado de Segurança

Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base nesse entendimento, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária.

A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria absurda, hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula 267 do STF.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª Turma admitiu a impetração de Mandado de Segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de absurdos, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.

Segundo a relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do Mandado de Segurança. Portanto, o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 25 de outubro de 2009

Empossado José Antonio Dias Toffoli como ministro do Supremo Tribunal Federal

O ex-advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli acaba de ser empossado no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), na cadeira deixada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, falecido em 1º de setembro passado.

Foi uma solenidade simples, conforme prevista no Regimento Interno da Casa, presidida pelo presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, presentes cerca de mil convidados.

Estiveram o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; o vice-presidente, José Alencar; a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff; os governadores de diversos estados, entre eles José Serra, de São Paulo, estado de origem de Dias Toffoli; os presidentes do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP); os presidentes dos Tribunais Superiores e da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras entidades ligadas à área jurídica e de representantes das comunidades indígenas.

A solenidade teve início às 17h14, com a execução do Hino Nacional; em seguida, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, convidou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, e a ministra mais moderna (nova), Cármen Lúcia Antunes Rocha, a conduzirem o novo ministro para o Plenário.

O ministro Dias Toffoli prestou, então, juramento nos seguintes termos: “Prometo bem e fielmente cumprir os deveres de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República”.

Logo depois, o diretor-geral do STF, Alcides Diniz, leu o termo de posse e, às 17h22 minutos, o presidente da Suprema Corte declarou empossado o ministro Dias Toffoli e encerrou a solenidade, convidando os presentes para o Salão Nobre, onde o novo ministro está, neste momento, recebendo cumprimentos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Supremo fixa em 30 dias prazo para autoridades convocadas como testemunha prestarem depoimento

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as autoridades que detêm a prerrogativa de marcar data e local para serem ouvidas como testemunhas em processos penais (artigo 221 do Código de Processo Penal) têm até 30 dias para prestarem seu depoimento. Depois desse prazo a prerrogativa deixa de valer.

A proposta foi apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa, que levou ao colegiado Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 421. O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP). Uma das testemunhas indicadas pela acusação, o também deputado Raul Jungmann (PPS-PE), marcou, com base no artigo 221 do CPP, cinco datas diferentes com o juiz que recebeu a incumbência de ouvir as testemunhas, mas não compareceu em nenhuma das vezes, sempre por motivos distintos. O juiz, então, devolveu a carta de ordem ao ministro Joaquim Barbosa, relatando a situação e informando que não houve a possibilidade de ouvir o parlamentar.

Ao propor a solução para a Questão de Ordem, o ministro Joaquim Barbosa disse entender que a prerrogativa prevista na cabeça do artigo 221 do Código de Processo Penal tem como objetivo conciliar “o dever de testemunhar” com as relevantes funções públicas das autoridades listadas no dispositivo – presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de estado, governadores, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do poder judiciário, membros e ministros do TCU. A prerrogativa, porém, não busca abrir espaço para que essas autoridades deixem de testemunhar, frisou o ministro.

Para evitar que as autoridades possam acabar obstando o regular andamento dos processos em que são chamadas a testemunhar, retardando seus depoimentos à Justiça, o ministro propôs que fosse dado o prazo de trinta dias, após o qual a prerrogativa deixaria de ter validade.

Ele lembrou que este prazo já existia na Emenda Constitucional número 1, de 1969, em seu artigo 32, parágrafo 7º. O ministro disse que adotar entendimento em harmonia com a EC 1/69 preserva a prerrogativa das autoridades, mas garante que essas mesmas autoridades não deixem de atender ao chamamento da justiça. A ninguém é dado o direito de frustrar o andamento de uma Ação Penal, concluiu o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

Caso ainda em suspenso no STF

O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 18 de outubro de 2009

Fraudes no sistema financeiro são julgadas no local de ocorrência do crime

Operações fraudulentas contra o sistema financeiro nacional devem ser julgadas no local em que foram praticadas. Este é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou competente a 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo (SJ/SP) para julgar fraudes que resultaram em prejuízo a investidores institucionais.

O conflito foi gerado devido a operações ilícitas realizadas por pessoas físicas e jurídicas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e do Rio de Janeiro (BVRJ), gerando prejuízos a diversos órgãos públicos e privados.

Inicialmente o processo tramitava no Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo. Foi encaminhado à 6ª Vara Criminal Especializada do Estado. Esta entendeu que as fraudes, por terem ocorrido na BVRJ, seriam de responsabilidade do Juízo Federal do Rio de Janeiro. A vara criminal do estado sustentou que as operações ali realizadas seriam as mesmas apuradas anteriormente na Bovespa e devolveu a responsabilidade ao juízo paulista.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou responsável pela ação a 6ª Vara de São Paulo. Para o ministro, crimes financeiros previstos pela Lei n. 7.492/86, decorrentes de práticas de gestão, condutas e informações falsas devem ser julgados no local em que as operações foram praticadas e onde residem os envolvidos.

O ministro destacou ainda que, mesmo que grande parte das fraudes tenha ocorrido na BVRJ, isso não mudaria o local de origem das operações. Dessa forma, não existira a possibilidade de deslocamento da competência. Para ele, os crimes previstos pela referida lei são efetivados no local das ações ilícitas, independente de onde as transações foram feitas.

A decisão da Terceira Seção seguiu o entendimento do relator ao concluir que o principio básico da lei citada é a preservação das instituições públicas e privadas a fim de viabilizar a transparência, a segurança e a boa-fé nas relações financeiras.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pessoa física e jurídica respondem por crime ambiental

A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício. Não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa pela prática do delito ambiental, previsto no artigo 41 da Lei 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, proveu o Recurso em Sentido Estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

ICMS não incide sobre produtos de bonificação


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de exemplo para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação feita pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.

Com base em várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.O voto foi acompanhado por unanimidade.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Estudantes podem estagiar em países do Mercosul

Estudantes do curso de Direito que já tenham cumprido no mínimo 50% da grade curricular poderão se inscrever para fazer estágio de até um semestre no Poder Judiciário de países membros do Mercosul. Inicialmente, estão sendo oferecidas seis vagas para alunos da Universidade de Brasília (UnB), que poderão fazer o estágio no Paraguai ou no Chile, no primeiro semestre de 2010. As inscrições serão abertas no próximo dia 27 de outubro.

A oportunidade foi criada a partir de um convênio firmado entre o Supremo Tribunal Federal, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e instituições de ensino de Direito de países que compõem o bloco.

Em agosto deste ano, o STF recebeu os cinco primeiros participantes do convênio. São duas argentinas, uma chilena e dois paraguaios que farão estágio na Corte por aproximadamente dois meses para conhecer o sistema judiciário brasileiro e o funcionamento do tribunal. Além dos estudantes, o STF também promove um intercâmbio entre magistrados de países da América Latina. Há no STF um local reservado para os juízes dos países do Mercosul e associados que participam desse convênio.

Na ocasião da assinatura do convênio voltado para os estudantes, o presidente da Fundação Universidade de Brasília, José Geraldo de Sousa Junior, afirmou que a experiência é rica não só em termos de pesquisa, mas também por compartilhar experiências que ampliam o horizonte de conhecimento e a vivência nas instituições. “Isso é algo inédito e insuperável num currículo que quer exatamente inserir a universidade num plano de internacionalização”, disse.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou que “a relação entre países certamente se baseia na relação entre pessoas, então é necessário que nós nos conheçamos e quebremos, inclusive, os constrangimentos, as barreiras lingüísticas”. Para ele, esse objetivo será alcançado a partir dessas iniciativas.

Os interessados no intercâmbio podem conhecer os critérios de seleção, condições de participação e a documentação exigida no edital 59, disponível no site da UnB. O local para fazer as inscrições é a Assessoria de Assuntos Internacionais, no prédio da Reitoria da UnB, sala BSS-42. Outras informações pelo telefone (61) 3307 2615.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lula sanciona lei que autoriza registro civil único

A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei 12.058/09 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As informações são da Agência Brasil.

Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Veja aqui o trecho que trata do registro civil:

Art. 16. Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

...................................................................................” (NR)

“Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)

“Art. 3o ...........................................................

§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 3o (VETADO).” (NR)

Fonte: Planalto - Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Luiz Fux assume presidência da comissão para elaboração de um novo CPC

Comissão para elaborar o anteprojeto de um novo Código de Processo Civil (CPC) será instalada nesta quarta-feira, dia 14, às 11h30, no Senado Federal. Criada pelo presidente daquela casa legislativa, senador José Sarney, no último dia 1º, a comissão será presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, e contará com 11 juristas de renome na área, entre eles a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, a quem caberá relatar o anteprojeto.

José Sarney justifica a reforma da legislação processual civil no fato de que o código atual, em vigor desde 1973, já foi alterado por 64 novas normas legais. Além disso, argumenta, quando foi editado, “os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico de que desfrutam modernamente e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário”.

O senador se baseia na bem-sucedida experiência da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Penal, a qual foi presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido, também do STJ, para propor a criação dessa nova comissão. Entre os argumentos apresentados pelo presidente do Senado para a reforma está, ainda, que o acesso à Justiça e a razoável duração do processo adquiriram novo verniz ao serem alçados à condição de garantias fundamentais previstas constitucionalmente; aliada ao fato de que a sistematicidade do CPC tem sofrido comprometimento em razão das inúmeras modificações legislativas aprovadas nos 35 anos de sua vigência, e que a coerência interna e o caráter sistêmico são elementos fundamentais para irradiar segurança jurídica à sociedade brasileira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Garantia de Descanso - Em jornada acima de seis horas, intervalo é de uma hora

Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.

Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.

A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.

Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

II Pacto Republicano: sancionada lei que fortalece Defensorias Públicas

Mais uma meta do II Pacto Republicano por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi alcançada com a sanção, pelo presidente da República, da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009. A norma altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060/50.

A lei sancionada estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Ainda segundo a nova lei, os defensores públicos da União passam a ser chamados defensores públicos federais e seu chefe, o defensor público geral federal, será nomeado pelo presidente da República, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado.

II Pacto Republicano

O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República. Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário. Um dos focos do trabalho foi o fortalecimento das Defensorias Públicas.

No documento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do Senado, José Sarney, firmaram o compromisso de criar meios capazes de garantir o acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados" e a celeridade de processos judiciais, além de dar maior efetividade ao sistema penal para reforçar o combate à violência e à criminalidade.

Outro avanço obtido depois da assinatura do II Pacto Republicano foi a sanção da Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a sanção da Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal, com a criação de 230 Varas Federais.

Também foram incorporadas ao universo jurídico brasileiro desde abril deste ano a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual.

A Lei 11.925 é outra que está em pleno vigor e, além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Ellen Gracie volta ao TSE como ministra substituta

O Plenário do Supremo Tribunal Federal elegeu, por unanimidade, a ministra Ellen Gracie como ministra substituta no Tribunal Superior Eleitoral. A vaga foi aberta com a morte do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em setembro. Ellen já atuou na Corte Eleitoral de 2001 a 2004. Ela deixou o TSE quando assumiu a vice-presidência do Supremo, em junho de 2004.

Os ministros do Supremo que atuam no TSE hoje como efetivos são os ministros Carlos Ayres Britto (presidente), Joaquim Barbosa (vice-presidente) e Ricardo Lewandowski. Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha e agora Ellen Gracie são seus substitutos.

O TSE é composto por sete membros, com mandatos de dois anos. Três ministros são eleitos entre os membros do STF, dois entre os membros do Superior Tribunal de Justiça e dois são nomeados pelo presidente da República, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo. Para cada ministro efetivo é eleito um substituto, escolhido pelo mesmo processo e advindo da mesma origem.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

STF não tranca Ação Penal por meio de Habeas Corpus

O Supremo Tribunal Federal negou pedido feito em Habeas Corpus para trancamento de Ação Penal contra José Guilherme de Figueiredo, denunciado pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra uma juíza. No período de seis meses, ele abriu 16 boletins de ocorrência contra a juíza que analisa a Ação Penal, alegando protelação na solução do processo.

Os advogados de defesa questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça que desqualificou apenas o crime de calúnia. Para eles, a conduta de seu cliente é integralmente atípica. Afirmavam que nunca houve a intenção de ofender ou difamar a juíza federal, motivo pelo qual falta justa causa para a persecução penal. Portanto, segundo a defesa, seria o caso de trancamento da respectiva ação. Para que ocorra o crime de difamação, explicam os advogados, é necessária exposição pública e em nenhum momento houve o descrédito público da pessoa da juíza.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a jurisprudência da corte é no sentido de que o trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus somente é viável “diante de indiscutível ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova constituída, que não é o caso dos autos”. Lewandowski entendeu estar configurado o crime de difamação. Apontou que haveria outros meios de questionar o retardamento de providências pela magistrada que não os boletins de ocorrência. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por entender que o Habeas Corpus deveria ser concedido. Para ele, boletins de ocorrência são direitos inerente à cidadania.

HC 98.703


Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Súmula do STJ fixa sucumbência contra a massa falida

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido". A Súmula 400 ficou assim: “O encargo de 20% previsto no DL 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.

Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas feitas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.

O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.

No julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1.110.924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei 4.439/64, e 1º, inciso II, da Lei 5.421/68, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.

O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei altera ação penal na Injúria Preconceituosa

LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. ...................................................................... Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Fonte: Planalto

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.

Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.

A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.

Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.

“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.

Urgência

Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Toffoli tomará posse no próximo dia 23 no STF

A nomeação do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, como novo ministro do Supremo Tribunal Federal será publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (2/10). A cerimônia de posse foi marcado para o dia 23 deste mês, uma sexta-feira. A informação é da Agência Brasil.


A indicação de Toffoli pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em substituição ao ministro Menezes Direito, que morreu no dia 1° de setembro, foi aprovada nesta quinta-feira (30/9) pelo plenário do Senado por 58 votos a nove.


Aos 41 anos, Toffoli é o indicado mais jovem para o STF nas duas últimas décadas. Foi advogado do PT em três campanhas presidenciais de Lula e também trabalhou para o partido como assessor parlamentar no Congresso. Antes de assumir a AGU, foi ainda subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.


Na sabatina do Senado, a vinculação com o PT foi tratada pelo futuro ministro do STF como uma “página virada”. Ele se comprometeu a atuar na corte em defesa da Constituição brasileira e justificou o fato de ter sido reprovado em concursos para juiz e de ter poucos títulos acadêmicos pela prioridade absoluta dada à carreira de advogado.

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).

A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.

O caso

O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.

Hoje, ele trouxe o processo de volta a julgamento, votando pela concessão do RHC, sendo acompanhado pela maioria dos membros da Turma, vencida a ministra Ellen Gracie, que manteve seu voto, questionando se uma eventual vítima da menor saberia que a arma estava desmuniciada e enferrujada.

Recursos

Depois de ver negada apelação ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e rejeitados embargos infringentes de nulidade pela mesma Corte, onde alegou que a arma não teria sido submetida a exame pericial, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ lhe negou provimento, por entender que é irrelevante a eficácia da arma para configuração do tipo penal.

Dessa decisão a defesa recorreu por meio de HC ao Supremo, insistindo na tese de que, pelas condições em que foi apreendida, a arma de fogo seria inidônea para caracterização do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

HC 98306

Um pouco antes da decisão do HC 97477, a Turma negou o HC 98306, em que se julgava um caso semelhante, mas a arma de fogo em questão se encontrava municiada e em condições de uso.

Neste processo, oriundo do Rio Grande do Sul, José Néri e Marcos José Néri foram condenados por porte ilegal de arma (artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003), a três anos de reclusão em regime aberto, pena esta substituída por penas restritivas de direitos, mais 30 dias-multa.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo alegação de nulidade do laudo pericial da arma, por ausência de qualificação dos peritos que elaboraram o laudo. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu por meio de Recurso Especial (REsp) ao STJ, que inicialmente negou o recurso, mas depois acolheu embargos de declaração.

É contra essa decisão que os réus recorreram em habeas ao STF. No julgamento de hoje, entretanto, o pedido foi negado ante o entendimento de que fundamental foi o fato de que ficou comprovado que a arma estava em pleno funcionamento e, portando, continha pleno poder ofensivo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Honorários devem ser pagos junto do valor da causa

Os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O entendimento foi reafirmado pelos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. caso semelhante está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em casos de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um Agravo Regimental apresentado contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

Para os ministros da 5ª Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Associação contesta poder de polícia para membros do Ministério Público

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4305) no Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos que conferem poder de polícia aos integrantes do Ministério Público.

Na ação, a entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª regiões.

A associação, que congrega delegados da Polícia Federal de todo o país, argumenta que o Ministério Público e a Justiça Federal estão invadindo competência exclusiva da União para legislar sobre processo penal. Nesse sentido, alega a violação do princípio da reserva legal previsto no artigo 22 da Constituição Federal.

Segundo a entidade, a Constituição concedeu ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porém não contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais.

Por essa razão, a associação pede a concessão de liminar para suspender as normas questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tal questão já foi abordada em nosso blog. Sendo citada uma obra que questiona a atuação do Ministério Público na investigação polícial.

Reportamos nossos leitores ao link que trata sobre tal assunto:

http://aulajuridica.blogspot.com/2009/09/dica-de-leitura-aula-juridica.html

Superior Tribunal de Justiça edita súmulas

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta segunda-feira (28/9) a edição de novas cinco súmulas. Os entendimentos tratam da forma de cobrança de IPTU, da contribuição sindical rural, do imposto de renda retido na fonte e de execucação fiscal.

Súmula 397 - IPTU A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. O entendimento ficou fixado na . Em uma das decisões que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em um dos julgamentos que seguiram o mesmo entendimento, a 2ª Turma decidiu que para comprovar a não notificação, basta que o contribuinte comprove o não recebimento do carnê”.

Súmula 396 - Contribuição Sindical Rural A 1ª Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”. Em julgamento na 1ª Turma, o ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que a cobrança da contribuição sindical rural é de competência da União, porém devido a convênio celebrado com a Receita Federal, a CNA passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

Outras decisões se basearam também na Constituição e na CLT para comprovar a tese. Para a 2ª turma, de acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.”

Súmula 394 - Compensação do Imposto de Renda A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial em que se considerou excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.

Súmula 393 - Exceção de pre-executividade Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A ministra Denise Arruda, relatora do recurso que pacificou o entendimento, ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Confira a íntegra de cada verbete:

Súmula 397 - “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Súmula 106 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Súmula 396 - "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.

Súmula 394 - “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”

Súmula 393 - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Liminar permite licitação simplificada na Petrobrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28252) para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2689/2009, nos pontos em que determina a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) pela Petrobrás. O ministro adotou os argumentos do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, em caso análogo (MS 25888).

A Petrobrás alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo decreto nº 2.745/98, que regulamentou o disposto no art. 67 da Lei 9.478/97. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.

De acordo com a Petrobrás, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei 8.666/93 significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como de eficiência imposto pelo caput do art. 37 da Constituição.

No MS 25888 em que o ministro Eros Grau baseia sua decisão, o ministro Gilmar Mendes entende que a submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93.

Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou no mesmo sentido decisões monocráticas nos mandados de segurança 26410, 25986 e 27232, este último em que foi relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio construído antes do casamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.

A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

União estável anula pensão temporária

O Ministério Público Federal em Santa Catarina obteve, na Justiça Federal, o cancelamento da pensão especial recebida por uma beneficiária em decorrência da morte de seus pais ao comprovar que, mesmo não casada, a ré vivia em união estável. Na sentença, o juiz federal Osni Cardoso Filho concordou com os argumentos do MPF e afirmou que "a interpretação finalística da lei autoriza a equiparação da união estável ao casamento como elemento de descaracterização da condição de solteira".

Segundo o juiz, se, de um lado, a união estável foi constitucionalmente elevada à categoria de entidade familiar, por outro lado, vigoram, entre os conviventes, os mesmos deveres existentes na sociedade conjugal, como guarda, sustento e educação dos filhos, lealdade, respeito e assistência.

De acordo com a decisão, A.F.F. recebia, desde 1989, pensão em decorrência da morte dos pais, baseada na Lei nº 3.373/58, que dispõe ter direito ao benefício temporário a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente.

Porém, conforme comprovou o MPF, ela viveu por pelo menos duas vezes em união estável — entre 1991 e 1996 e entre 1997 e 2006. Entre as provas que caracterizaram a união estável, além da existência de filho nascido da união, foram arrolados formulários onde um dos companheiros foi incluído como dependente de A.F.F. e correspondências destinadas a ele no endereço da ré, dentre outros documentos colhidos em outros processos judiciais.

Para o procurador da República André Stefani Bertuol, que atua na defesa do patrimônio público, desde sua primeira união estável a ré deixou de ser solteira para os efeitos legais, o que acarreta, em consequência, a perda do direito à pensão temporária. A própria Constituição Federal estabelece que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Fonte: Procuradoria-Geral da República

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

PGR e Câmara fecham parceria para troca de dados

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer (PMDB-SP), assinaram, nesta quarta-feira (23/9), ato conjunto para agilizar a troca de informações entre as duas instituições. A solenidade aconteceu na Presidência da Câmara, em Brasília, e contou com a presença de deputados federais, líderes partidários, membros da Mesa Diretora, além de representantes do Ministério Público Federal.

A partir do ato, ficou criado o Grupo de Coordenação Interinstitucional Câmara dos Deputados – Ministério Público Federal (CGI), composto de três representantes da Administração Superior da Câmara designados por seu presidente e de três representantes do MPF designados pelo procurador. Esse grupo fica responsável por intermediar a comunicação entre as duas instituições e deve assegurar a interlocução institucional permanente.

De acordo com o presidente da Câmara, a primeira ideia foi estabelecer harmonia entre os Poderes do Estado. “Hoje, tenho convicção que o Ministério Público tem as mesmas qualificações jurídicas que um Poder do Estado”, disse. Ele explicou que o grupo foi criado para criar um bom relacionamento entre o Legislativo e o Ministério Público. Para Michel Temer, com o ato conjunto, nem a Câmara nem o MP vai abrir mão das prerrogativas e competências.

O procurador-geral da República destacou que o primeiro grande papel é o de contribuir. Gurgel reforçou que o MP, a despeito de não se afastar de cumprir suas funções constitucionais, não se prestaria a servir de instituição para enfraquecimento de nenhum dos Poderes, o que é indesejável para a democracia. Segundo Roberto Gurgel, o grupo constitui gesto histórico e iniciativa pioneira de ampliação da interlocução entre as instituições.

Estiveram presentes no evento o coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, que trata de Patrimônio Público e Social, Eugênio Aragão, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antonio Carlos Bigonha, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, o procurador-chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, Lauro Cardoso Neto, e seu substituto, Carlos Henrique Martins, além da procuradora da República Anna Carolina Resende.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

STF - PGR questiona ação penal pública condicionada para estupro seguido de morte

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4301) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova redação do artigo 225 do Código Penal. O dispositivo prevê que, nos crimes de estupro que resultem em lesão corporal grave ou morte, o Ministério Público (MP) deve proceder mediante ação penal pública condicionada à representação.

De acordo com a PGR, a Lei 12.015/2009, que alterou o Código, promoveu a fusão dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nome jurídico de estupro. Mas, diferente do que acontecia anteriormente, quando nos casos que levassem a lesões graves ou mesmo à morte, a ação pública era incondicionada. Agora o Ministério Público só poderá agir se houver representação da vítima ou de seu representante legal.

A ADI ressalta que em todos os demais crimes definidos na legislação penal que acarretem lesão grave ou morte, a ação penal é sempre pública incondicionada. A alteração do artigo 225 do Código fere, dessa forma, o princípio da razoabilidade. Ainda segundo a PGR, criar esse empecilho à persecução penal nos crimes de estupro qualificado por lesão corporal ou morte ofende o princípio da proporcionalidade.

A PGR pede a concessão de liminar para suspender a vigência do dispositivo, até que o STF julgue em definitivo em questão, derrubando a parte da cabeça do artigo 225 do Código Penal, restaurando, para os crimes de estupro com lesão grave ou morte, a regra geral que possibilita a ação penal incondicionada.

A ação será relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

STJ - Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

ICMS deve ser calculado sobre energia consumida

Por Lilian Matsuura
É ilegal cobrar o consumo de energia elétrica por estimativa. Portanto, a concessionária de energia não pode usar essa base de cálculo para a cobrança de ICMS. Também não pode compor a tarifa de energia o PIS e a Cofins. Com este entendimento, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, decidiu aplicar o Código de Defesa do Consumidor em favor da Cotton King para determinar que as Centrais Elétricas Matogrossense (Cemat) devolvam, em dobro, o valor de ICMS e PIS/Cofins pagos pela empresa durante os últimos cinco anos.

O crédito da Cotton King, de acordo com os autos, gira em torno de R$ 3 milhões. A empresa, representada pelo escritório Valarelli Advogados Associados, recorreu à Justiça para questionar a cobrança, considerada abusiva. Primeiro porque havia assinado convênio com o governo de Mato Grosso que a isentava do pagamento de ICMS durante 15 anos. A empresa aderiu ao Programa de Desenvolvimento Estadual e Comercial do Mato Grosso (Prodeic). E também com o argumento de que é ilegal a cobrança de PIS/Cofins na conta de energia. De ICMS, a Cemat cobrava 30%.

Para decidir, o juiz se baseou em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que o ICMS só pode incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida e de que não serve o ICMS de energia não consumida para base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na sentença, o juiz Roberto Teixeira Seror ressaltou que o estado não pode ser condenado a devolver os valores pagos indevidamente pela empresa porque não há provas de que os impostos recolhidos foram repassados ao governo pela concessionária de energia.

O titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá observou ainda que a empresa, diante da contestação dos valores cobrados, deixou de pagar algumas contas. Portanto, assim como a Cemat deve devolver os valores pagos a mais, a Cotton King terá de pagar pela energia usada. A Cemat está proibida de cortar a energia da empresa.

Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

(Previdência Privada) STJ define prazo para cobrança de diferenças

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos ao fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa.

A decisão da 2ª Seção ocorreu no julgamento de Recurso Especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de Justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o Código Civil de 2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a 2ª Seção unificou o entendimento até então divergente entre a 3ª e a 4ª Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal, previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Para os ministros da 2ª Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.

Resp 1.111.973
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Primeira Seção reconhece cobrança de água pelo sistema progressivo

É legítima a cobrança de tarifa de água fixada pelo sistema progressivo. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diante dos inúmeros processos que discutem o tema. Os ministros também definiram que as ações buscando a devolução do dinheiro pago indevidamente sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil.

A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de "tarifa progressiva" e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.

A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o artigo 13 da Lei n. 8.987/1995 autoriza a "fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.

De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no Código Civil, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula n. 7.

Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.

No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.

O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Lula convida José Antonio Toffoli para vaga de ministro no STF

BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva acertou na manhã desta quarta-feira, 16, a indicação do advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, para ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga deixada por Carlos Alberto Menezes Direito, morto há cerca de duas semanas, vítima de câncer no pâncreas.

Os detalhes foram acertados em audiência de Toffoli com o presidente, no Centro Cultural Banco do Brasil. Se aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e pelo plenário da Casa, Tofolli será oitavo indicado de Lula no STF, de um total de 11 ministros.

De acordo com pessoas próximas a Lula, Toffoli sempre foi dado como candidato certo para o Supremo e seria indicado por Lula até o final de seu mandato.

O advogado-geral era cotado para a vaga da ministra Ellen Gracie, caso ela fosse vitoriosa na disputa por uma vaga na Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta será a oitava indicação de Lula para o STF desde que assumiu a Presidência, em 2003. Ele terá a oportunidade de nomear mais um integrante para a Corte antes de encerrar seu mandato, totalizando nove ministros. Em agosto de 2010, o ministro Eros Grau completará 70 anos de idade e será compulsoriamente aposentado.

Se confirmada a indicação, Toffoli entrará no tribunal com 41 anos. Dos atuais ministros, será o mais novo a entrar no tribunal: Celso de Mello e Marco Aurélio foram escolhidos quando tinham 43 anos. Mas não será o mais novo a ocupar uma vaga de ministro do STF: em 1901, Alberto Torres foi indicado quando tinha 35 anos, a idade mínima para ocupar o cargo.

No STF, a candidatura de Toffoli sempre enfrentou resistências. Primeiro, por ter ligação estreita com o PT e com o ex-ministro José Dirceu. Depois, por ser considerado por alguns ministros como muito novo e inexperiente para o cargo.

Toffoli foi assessor parlamentar da liderança do PT na Câmara até 2000, defendeu Lula nas campanhas presidenciais de 1998, 2002 e 2006 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil de 2003 a 2005, quando Dirceu era ministro, e chegou à AGU em março de 2007.


Fonte: Rosana de Cássia, de O Estado de S.Paulo

Ação pede que STF declare a constitucionalidade das atribuições da Polícia do Senado

O Senado Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 24), no Supremo Tribunal Federal, para que seja declarada a constitucionalidade da Resolução nº 59, de 2002, daquela Casa legislativa. O objetivo da ação é confirmar que a Polícia do Senado possui atribuição constitucional para o desempenho de atividades típicas e para o exercício das atividades de investigação policial a respeito de fatos ocorridos em suas dependências.

Apresentada pela Mesa do Senado, a ADC 24 busca garantir que a Resolução nº 59 seja respeitada, tendo em vista que esta já teve por vezes sua inconstitucionalidade declarada, ainda que não expressamente. De acordo com o texto da petição inicial, tal fato demonstra a existência de controvérsia judicial relevante apta ao ajuizamento da ação.

A intenção da ADC é que o Supremo reconheça à Polícia do Senado, entre outras, as funções investigativas e de polícia judiciária da União, esta última exercida hoje pela Polícia Federal (PF). Apesar de a Constituição Federal, em seu artigo 144, inciso IV, § 1º, estabelecer que a Polícia Federal tem função exclusiva de polícia judiciária da União, a exclusividade para o exercício de atividades investigativas não está prevista nem no Código de Processo Penal, nem no próprio texto constitucional, alega o Senado.

Esclarece ainda que, não é objetivo da ADC que a declaração de constitucionalidade da Resolução nº 59 impeça, entre outros aspectos, que outras polícias, como a PF ou a Polícia Civil, por exemplo, instaurem inquéritos policiais, desde que o façam na área externa da Casa. O argumento é de que “a atribuição da Polícia Legislativa, quantos aos fatos havidos no interior da Casa Congressual, é privativa – e não exclusiva”.
Fonte: STF