segunda-feira, 31 de agosto de 2009

STF reconhece repercussão geral em recursos sobre poder de investigação do MP e incidência do imposto de renda

Mais três matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os Recursos Extraordinários (REs) 593727, 596286 e 587108 que dizem respeito, respectivamente, às atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, incidência de Imposto de renda sobre resultados financeiros e aproveitamento de créditos em valores de bens e mercadorias em estoque.

No primeiro deles (RE 593727), os ministros votaram pela repercussão geral por unanimidade. De relatoria do ministro Cezar Peluso, o recurso foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.

Em outro recurso (RE 596286), a maioria dos ministros considerou a existência de repercussão geral, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski. Autora do RE, a empresa White Martins Gases Industriais S/A alega que o artigo 5º, da Lei 9779/99 - que autoriza a cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge – é incompatível com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Isso porque, para a empresa, tais operações são realizadas com o objetivo de evitar perdas e não de gerar renda.

Também foi reconhecida repercussão geral no RE 587108, vencidos os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/02 e do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/03.

Conforme o RE, ambos os dispositivos “disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, respectivamente”. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há repercussão porque a solução da questão em exame poderá resultar em relevante impacto tanto no orçamento da Seguridade Social bem como no das pessoas jurídicas que se enquadrem na situação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 30 de agosto de 2009

IMPORTANTE - ICMS, precatórios e limite de idade para concurso público são destaques da semana no STF

A legalidade da cobrança de ICMS na importação feita por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, a possibilidade do pagamento de precatórios de forma parcelada pela administração pública e a constitucionalidade do estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público para ingresso na Marinha são os principais julgamentos previstos para acontecerem no Supremo Tribunal Federal (STF) na primeira semana de setembro.

Outros temas de destaque são a manutenção do foro por prerrogativa de função para magistrados aposentados, a legalidade do pagamento de auxílio-moradia para magistrados inativos e pensionistas, além de dois processos envolvendo parlamentares: um do senador cassado Expedito Júnior (PR-RO), que questiona a execução imediata das decisões da Justiça eleitoral, e ainda do deputado federal Edmar Moreira (sem partido-MG), que questiona o recebimento de denúncia, pela suposta prática de apropriação indébita previdenciária.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Ministro Ricardo Lewandowski nega liberdade provisória a denunciado por abuso sexual contra três menores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liberdade a F.S.C., denunciado por abuso sexual contra três menores. O Habeas Corpus (HC) 100012 foi impetrado, com pedido de liminar contra decisão desfavorável ao acusado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso

Segundo a defesa, uma das menores teria afirmado que manteve por diversas vezes relações sexuais com o investigado, porém, após perícia sexológica ficou constatado que a suposta vítima ainda era virgem. Consta dos autos que, durante a investigação, a autoridade policial pediu a decretação de prisão temporária do réu, em razão da gravidade dos delitos e para a conveniência do procedimento investigatório, tendo F.S.C. se apresentado espontaneamente perante a polícia, no momento em que recebeu a ordem de prisão.

A defesa conta que, posteriormente, o Ministério Público do estado de Pernambuco (MP-PE) denunciou F.S.C. por suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor e presunção de violência. Conforme a denúncia, o acusado teria praticado atentado violento ao pudor contra duas adolescentes menores de 14 anos, e contra uma terceira, de 17 anos, teria praticado conjunção carnal.

Na ocasião, foi requerida a expedição da prisão preventiva. E, em novembro de 2008, houve o recebimento da denúncia. Na conversão da prisão temporária em preventiva, a defesa alegou a necessidade da garantia da ordem pública em virtude da gravidade dos delitos e sua repercussão no meio social, bem como a preservação da credibilidade da Justiça e a conveniência da instrução criminal.

Os advogados argumentam que a prisão cautelar caracteriza antecipação de pena, além de não apresentar os pressupostos necessários, por falta de fundamentação em motivos concretos. Sustentam que não há nos autos notícia de que "o paciente [F.S.C.] tenha causado qualquer infortúnio às supostas vítimas ou testemunhas, e que esse não tem interesse em obstruir a apuração dos fatos tampouco trazer qualquer embaraço ao processo".

A defesa ressalta que seu cliente teria viajado 2.700 quilômetros para se apresentar, é primário, de bons antecedentes, com família constituída, residência e profissão definidas, "sendo que tais circunstâncias não foram, segundo a impetrante, levadas em consideração pela magistrada de primeiro grau". Dessa forma, alegam excesso de prazo na prisão, por estar preso desde 1º de novembro de 2008, não tendo sido encerrada a instrução criminal.

Decisão

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a concessão de medida liminar em habeas corpus "se dá de forma excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida". Ele analisou que, na presente ação, não se pode identificar as hipóteses excepcionais que autorizam a concessão da medida liminar.

Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro verificou que a matéria não foi examinada pelo STJ. "Assim, a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal implica indevida supressão de instância", finalizou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Por cinco votos a quatro, STF arquiva denúncia contra deputado Antonio Palocci

Ao final do julgamento desta quinta-feira (26), cinco ministros – incluindo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes –, votaram pelo arquivamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o deputado Antonio Palocci (PT-SP) na Petição (Pet) 3898. O ex-ministro da Fazenda era investigado, junto com o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Jorge Mattoso e o ex-assessor de imprensa do Ministério da Fazenda Marcelo Netto, pela quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, e pela divulgação dessa informação para a imprensa, fatos ocorridos em 2006.

Com a decisão, apenas o ex-presidente da CAIXA vai responder a ação penal - processo que vai tramitar na primeira instância da Justiça Federal. Oito ministros votaram pelo recebimento da denúncia contra ele. Apenas o ministro Cezar Peluso disse que, com o arquivamento da denúncia de Palocci, o STF deixava de ser competente para analisar os outros dois denunciados.

Quanto ao jornalista Marcelo Netto, assessor de imprensa do ministério da Fazenda à época dos fatos, quatro ministros votaram pelo recebimento da denúncia (ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello) e quatro pela rejeição (Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Ellen Gracie). O ministro Cezar Peluso se absteve de votar, julgando que a competência seria do juiz de primeiro grau.

Como no processo penal prevalece a máxima do in dubio pro reo (o empate favorece o réu), Marcelo Netto ficou livre do processo, assim como seu antigo chefe no ministério da Fazenda.
Quatro ministros votaram pelo recebimento total da denúncia: a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.

A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ: Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferido no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) acolhido pela Turma, em decisão unânime, para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado. Segundo o colegiado, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

Os dois réus foram condenados no juízo de primeiro grau, pela prática de furto qualificado. A defesa apelou da sentença alegando que o prazo transcorrido entre a citação de cada acusado e o interrogatório – três e quatro dias para cada acusado respectivamente – é curto para a preparação do réu a ser interrogado. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que declarou nula a sentença por entender que os pequenos prazos prejudicaram a defesa dos réus. “O prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório é indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”, entendeu o TJ.

Diante da decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, o Ministério Público estadual (MP) recorreu ao STJ ressaltando inexistir prazo legal entre os procedimentos de citação e de interrogatório. O MP pediu à Corte superior a modificação da decisão do TJRS com a restauração da sentença condenatória e teve seu pedido acolhido pelo STJ.

O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do recurso. Segundo o ministro, “não há previsão legal de prazo entre os referidos atos, bem como, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief [não há nulidade sem prejuízo], consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523/STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega”.

Para o relator, o intervalo de 3 e 4 dias entre a citação e o interrogatório de cada réu não pode ser invocado como motivo de nulidade da sentença. “Não ficou comprovado o prejuízo sofrido pelos réus em decorrência do prazo mínimo verificado entre a citação e o interrogatório.” Além disso, destacou o ministro, para verificar se houve violação da ampla defesa, há necessidade de análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal, está modificado o julgado do TJRS e, então, restabelecida a sentença que condenou os réus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CONCURSO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Com a sua data marcada para o dia 18/10/2009, um dos concursos mais esperados do Brasil sofreu algumas modificações.

Para começar, podemos citar a sua alteração em relação à escolaridade exigida, que anteriormente era somente exigido o seu nível médio. Outra mudança cabal para a preparação do candidato foi a mudança de sua banca, onde antes era o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – Cespe UnB e agora passou a ser a banca FUNRIO.

Estas alterações, para o candidato que já vem estudado, sofre uma influência muito grande, pois um dos métodos utilizados pelos concursandos e essencial para a sua aprovação é o conhecimento da banca, onde é analisado a sua forma de elaboração das questões e como se exige o conhecimento do próprio candidato.

Além dessas modificações citadas, houve também a ampliação de suas matérias, sendo incluídas: conhecimentos de física, direção defensiva e primeiros socorros.

Dessa forma, entendemos que o ideal será, para você concursando, procurar realizar provas anteriores com o objetivo de conhecer a atual banca desse concurso tão desejado por muitos.

→ Informações sobre o concurso

Banca: FUNRIO (Link encontrado em nossa página)

Vagas: 750Cargo: Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal

Remuneração Inicial: R$ 5.620,12, além do Auxílio Alimentação no valor de R$ 161,99.

Etapas do Concurso: 2 fases

A 1ª fase será composta de 4 etapas:

a) Prova Objetiva e Redação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos;
b) Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório;
c) Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório; e
d) Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório.

A 2ª fase será composta de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório.

Inscrições: No próprio site da FUNRIO, a partir das 10h00 do dia 13 de agosto de 2009 até às 23h59 do dia 11 de setembro de 2009, considerando-se o horário de Brasília. Para os candidatos que não tiverem acesso à Internet, a FUNRIO disponibilizará Postos de Inscrição, no horário das 9h00 às 17h00, no período de 17 de agosto a 4 de setembro de 2009, considerando-se o horário de Brasília, onde serão disponibilizados computadores e pessoal treinado para orientação quanto à realização de inscrições. O valor da taxa de inscrição será de R$ 100,00, devendo ser efetuado até a data do vencimento.

Fonte: FUNRIO

Pedimos aos candidatos muita atenção no tocante ao exame de capacidade física. Seu índice de reprovação é bastante considerável. Portanto, sempre que puder, ou melhor, desde já, comece seus treinos!!

Equipe Aula Jurídica

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

STJ definirá se seguro deve ser pago em caso de suicídio do contratante do contratante

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir um recurso que estabelecerá precedente envolvendo a obrigação de pagamento de seguro de vida em caso de suicídio. A questão passa pela interpretação que o colegiado dará à regra prevista no artigo 798 do Código Civil, que menciona um prazo de carência para pagamento da obrigação aos beneficiários do contratante do seguro.

O recurso em análise (Resp 1.076.942) refere-se ao caso de uma viúva do Paraná que tenta na Justiça receber o prêmio do seguro contratado pelo marido suicida. A votação no STJ está empatada. Até o momento, foram proferidos dois votos no julgamento, um deles do relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, em favor da tese da seguradora e outro do ministro Luís Felipe Salomão, que divergiu do relator. O recurso voltou à pauta da Quarta Turma no último dia 18, ocasião em que o julgamento foi interrompido após um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

O caso que está sob análise no STJ teve origem numa ação de execução proposta pela viúva contra a Itaú Seguros. Ela pretende receber R$ 256,5 mil referentes ao seguro de vida de seu marido falecido. O seguro foi contratado em 3 de julho de 2003, e o marido da autora da ação cometeu suicídio seis meses depois, em 25 de janeiro de 2004.

A seguradora contestou o pedido da viúva por meio de um embargo à execução. A primeira instância da Justiça paranaense deu razão à empresa e extinguiu o processo. O fundamento principal utilizado pelo juiz que proferiu a sentença foi que a viúva não teria direito ao valor do seguro em razão do que prevê o artigo 798 do Código Civil (CC).

Essa norma dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos da vigência inicial do contrato. Para a Justiça paranaense, ao assim dispor, a legislação civil procurou acabar com a intensa polêmica sobre o assunto, substituindo o critério subjetivo da premeditação do suicídio e passando a adotar o requisito objetivo do lapso temporal de dois anos da vigência inicial do contrato para casos de suicídio.

A viúva recorreu dessa decisão e seu recurso foi provido em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Diferentemente do juízo de primeira instância, os desembargadores da corte estadual entenderam que a cobertura segurada só não deve ser paga se ficar demonstrada a premeditação. E também ressaltaram que cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado. Para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade.

A Itaú Seguros questionou a decisão do TJPR interpondo o recurso especial que está sob a apreciação do STJ. O ministro João Otávio Noronha, relator do caso no Tribunal, votou no sentido de dar provimento ao recurso, manifestando adesão à tese que prevaleceu na primeira instância segundo a qual o legislador (Congresso) criou um critério objetivo na legislação civil para pagamento do seguro quando há morte por suicídio: carência de dois anos da vigência inicial do contrato.

O relator afirmou, ainda, que o período de dois anos não permite discussões sobre a premeditação da morte, pois, se assim o fosse, estar-se-ia ignorando o artigo 798 do CC, norma editada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto. Com posição contrária à do relator, o ministro Luís Felipe Salomão fez em seu voto um apanhado da jurisprudência sobre o tema. Ele recordou que os precedentes firmados com base no Código Civil de 1916 consolidaram a tese de que o suicídio sem premeditação não afasta o dever da seguradora de indenizar o beneficiário. Duas súmulas foram editadas nesse sentido (105/STF e 61/STJ).

Para o ministro Salomão, o artigo 798 do novo CC não revogou a jurisprudência do STJ, resumida na súmula 61, que tem o seguinte enunciado: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. Ele defende a adoção de uma interpretação extensiva para esse artigo, ressaltando que, sendo a boa-fé um dos fundamentos principais do CC, esse diploma legal não poderia presumir a má-fé de um dos contratantes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Lei sancionada nesta sexta-feira vai acelerar tramitação de ações penais nas Cortes Superiores

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta sexta-feira (21) lei que autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios e outros atos de instrução em ações penais. Segundo informações da Presidência da República, a lei será publicada no Diário Oficial na segunda-feira, dia 24, com o número 12.019.

O texto básico da lei foi sugerido pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e sua aplicação resultará em grande economia de tempo na tramitação de processos penais de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo mecanismo poderá acelerar, por exemplo, a tramitação da Ação Penal do mensalão (AP 470), onde 39 pessoas respondem como réus no Supremo, acusadas de receber dinheiro em troca de apoio político ao governo.

A Lei 12.019/09 inclui o inciso III no artigo 3º da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos que tramitam nas Cortes Superiores, entre eles, a ação penal.

Segundo o novo dispositivo, o relator da ação penal tem competência para convocar desembargadores de Turma Criminais dos Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminas estaduais e federais, para atuar nesses processos realizando interrogatórios e outros atos de instrução.

A lei permite que a convocação seja feita pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período e por um máximo de dois anos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário

Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.

Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Bizu: Caros estudantes, uma dica muito importante é ficar atento a essas legislações. Vamos atualizar nossos códigos e analisar o que foi mudado com a edição dessas leis.

Equipe Aula Jurídica

Você sabe o que é NEOCONSTITUCIONALISMO?

Também sendo chamado por alguns como constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Tal fenômeno relacionado ao constitucionalismo, sendo criado no início do século XXI, o neoconstitucionalismo tem por finalidade, dentro dessa atual realidade buscar a eficácia da Constituição, deixando o seu texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, principalmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Para Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito.” (Walber de Moura Agra, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 31.) Sendo tal fenômeno considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo.

Assim, classificamos como um fenômeno no qual indica a visão do Direito Constitucional em sua adequação no Estado moderno, adequando o seu conteúdo teórico, não somente em um simples momento de descolamento, mas sim, na sua aplicabilidade diante dos dias atuais. Principalmente quando se diz em direitos fundamentais.

Como pontos marcantes sobre o neoconstitucionalismo, podemos citar:

- > Estado Constitucional de Direito;

- > Conteúdo Axiológico da Constituição;

- > Concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas mínimas;

* A respeito de concursos públicos, dentre outros, tal tema aparece no Edital para o III Concurso de Defensor Público do Estado de São Paulo (Prova em 2009).

Bibliografia:
BAHIA MARTINS, Flávia. Direito Constitucional . Ed. Impetus
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13.ͣ ed. Ed, Saraiva

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária para Casa da Moeda

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, na tarde desta quinta-feira (20), o julgamento de um recurso da Casa da Moeda do Brasil contra decisão individual do ministro Marco Aurélio, que havia negado tutela antecipada (liminar) para garantir à empresa imunidade de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), tributo de caráter municipal.

Ao ajuizar a Ação Civil Originária (ACO) 1342 no Supremo Tribunal Federal (STF), a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a antecipação de tutela, para evitar que o município do Rio de Janeiro – onde fica a sede da empresa – pudesse cobrar o tributo. Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de fundo envolvida nesse processo – saber se a Casa da Moeda, na condição de empresa pública da União e prestadora de serviços públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, inciso “a” da Constituição Federal – deve ser analisada pelo Plenário da Corte.

No entender do ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus objetivos, atividades que extravasam o campo público – produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de que a Casa teria contratos para confecção de moedas estrangeiras.

Na tarde desta quinta-feira (20), o ministro negou o pedido de reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca para os Correios. “O que não tenho como configurada é a verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública – como a emissão do papel moeda – de outras previstas no estatuto”, frisou o ministro.

Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Impedimento de jurado não anula julgamento se não influir no resultado da decisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento em que cidadãos impedidos por serem irmãos fizeram parte do corpo do júri. A decisão baseou-se no fato de que, se trocado o jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado e de que a sentença não prejudicou o réu.

L.K. foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e, submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido por cinco votos a dois. Após o resultado do julgamento, o MPRS entrou com recurso especial no STJ alegando que o julgamento foi nulo por causa da existência de dois jurados impedidos (por serem irmãos) no Conselho de Sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou o Código de Processo Penal (CPC), que, em seu artigo 566, estabelece: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Ainda segundo o CPC, com redação anterior à Lei n. 11.689/08 (que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri), não fica impedido, entre os envolvidos pelo parentesco, aquele que foi sorteado em primeiro lugar. Assim, a ministra avaliou que somente o quinto jurado, ou seja, apenas um dos irmãos, não poderia participar do Conselho de Sentença. Ela ressaltou que os votos dos juízes leigos são secretos e, caso fosse excluído o voto do jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado. Não haveria, portanto, prejuízo para a acusação, já que não se constatou modificação do julgado ou influência de apenas um jurado.

Em seu recurso, o MPRS alegou que a participação de irmãos no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri configuraria nulidade absoluta, tendo em vista a expressa vedação do Código de Processo Penal. Para a defesa de L.K. a nulidade seria relativa sob o argumento de que não havia impedimento dos seis jurados restantes, ou seja, somente um jurado estaria impedido, o que não mudaria o resultado do julgamento, pois a absolvição de L.K. foi por cinco votos a dois.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, considerou que a irregularidade decorrente do impedimento e da suspeição dos jurados deveria ter sido arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de recorrer. Considerou, também, que não há prejuízo para os envolvidos que justifique a anulação do julgamento.

Quanto à preclusão suscitada pelo MPF, a ministra Laurita Vaz entendeu que o momento da arguição foi adequado, ou seja, após o resultado do julgamento. Ela esclareceu que o parentesco entre os dois jurados não era aparente, pois tinham sobrenomes diferentes. No momento do sorteio dos jurados e durante o julgamento, não havia informações para verificar que o 1º e o 5º jurado eram irmãos e, somente depois do julgamento, o MPRS teve ciência do fato. A ministra Laurita Vaz entendeu portanto, que não se observa a preclusão, já que o MPRS pediu a nulidade em momento oportuno, ou seja, logo após ter conhecimento do fato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alteração do Código Penal

Através da edição da Lei 12.015/09 houve a alteração de alguns dispositivos do Código Penal, sendo até possível a partir desta o homem ser vítima de estupro, além de outras alterações na Lei de Crimes Hediondos e de Corrupção de Menores. Leia na integra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual Art. 216-A.

..................................................................................................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL

............................................................................................. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos....................................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo Art. 230. ...................................................................................................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................ .............................................................................................. V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);......................................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Fonte: Planalto

Outra importante para a alteração do Código Penal, foi a inclusão do Artigo 349-A, que foi intruduzido pela Lei 12.012/09, que versa da seguinte forma:

Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fonte: Planalto

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei dos Juizados Especiais em crimes contra idosos

Após um intenso debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance do artigo 94 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais (JE) para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima seja menor que quatro anos, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096.

A questão, em julgamento na tarde desta quarta-feira (19), é saber se o dispositivo beneficia as vítimas idosas que sofrem os crimes, que pelo procedimento sumário da Lei 9099/95 conseguem ter a resolução mais breve de seus litígios, ou se o artigo questionado atende mais aos infratores que cometem crimes contra os idosos, que acabam sendo beneficiados com o que dispõe a Lei dos Juizados Especiais.

Interpretação conforme

Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o artigo 94 deveria ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que sejam aplicados aos crimes previstos no estatuto do idoso apenas os “procedimentos” previstos na Lei 9099/95 - para dar celeridade aos processos -, e não os benefícios, como possibilidade de conciliação, transação penal ou a conversão da pena. Com isso, frisou a ministra, os idosos teriam a possibilidade de ver os autores dos crimes processados de forma ágil, sem, contudo, vê-los beneficiados pela Lei 9099/95.

O debate incluiu a participação de todos os ministros presentes à sessão. O ministro Marco Aurélio manifestou sua dificuldade em acompanhar a relatora. Para ele, seria inócuo aplicar interpretação conforme ao dispositivo, uma vez que a Lei dos juizados especiais já abrange crimes com pena inferior a dois anos. O estatuto só teria feito ampliar a aplicação dessa lei para crimes com penas até quatro anos.

Já a ministra Ellen Gracie revelou seu entendimento no sentido de que o legislador teria embasado a redação deste dispositivo em estatísticas que demonstram que grande parte dos crimes contra idosos são praticados no seio familiar. Assim, para Ellen Gracie pode ser importante que se tenha um mecanismo legal possibilitando uma solução pacificadora. Celso de Mello, decano da Corte, disse que, em princípio, o artigo 94 permite que o idoso que sofre algum crime veja a solução de seu caso, de forma ágil.

O ministro Cezar Peluso disse entender que o dispositivo pode acabar beneficiando, também, os autores dos crimes praticados contra idosos. Muitos crimes não são cometidos por familiares, e seus autores também se beneficiariam do dispositivo. Para ele, deve se analisar, no caso, o respeito ao princípio da isonomia. Ele citou como exemplo uma situação fictícia, em que duas pessoas cometem crime com penas inferiores a quatro anos, um contra um idoso e outro não. O primeiro será processado pela Lei 9099/95 e o outro pela justiça comum. Segundo Peluso, isso pode levar à perigosa conclusão de que é mais conveniente cometer crime contra idoso. Não se pode criar esse tipo de discriminação, concluiu Cezar Peluso.
O ministro Eros Grau, que completa 69 anos nesta quarta-feira (19), disse entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei. Assim, o ministro votou pela improcedência da ADI.

Gratuidade

No início do julgamento, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03, já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça mobilizada para ingressar na era virtual

O balanço do projeto Justiça na Era Virtual mostra que a digitalização de todos os processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é apenas uma questão de tempo. Os números são surpreendentes: mais de 100 mil processos do acervo já foram digitalizados; diariamente cerca de 900 processos são distribuídos por meio eletrônico e o STJ já está recebendo eletronicamente recursos originários dos Tribunais de Justiça do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

“Este é o resultado da mobilização dos servidores do STJ e dos tribunais que entusiasticamente vêm aderindo ao projeto de acabar com o processo em papel”, comemora o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, afirma.

Atualmente, os cinco tribunais que já aderiram ao projeto encaminham ao STJ cerca de 30 mil processos por ano, uma média de 2.500 processos por mês. Agora, toda essa demanda será remetida eletronicamente. Com isso, em poucos minutos, os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Em processo de papel, esse procedimento leva de cinco a oito meses para ser concluído.

Até o dia 3 de setembro, 22 tribunais estaduais e federais estarão encaminhando seus processos eletronicamente para o STJ, sem a utilização de papel. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Os tribunais das regiões Sul e Sudeste são os maiores clientes do STJ. Juntos, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina são responsáveis por quase 80% de todos os processos que chegam à Corte Superior. No ano passado, foram mais de 223 mil processos enviados, média superior a 18.500 processos por mês.

A virtualização da Justiça não é um privilégio, é uma necessidade para a garantia de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva ao cidadão brasileiro. No STJ, o trâmite de processos judiciais já é totalmente virtual, da distribuição dos feitos até a decisão e a publicação dos julgados, mas essa realidade precisa chegar a todos os tribunais do país.

O processamento eletrônico é um “círculo virtuoso” que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma justiça mais rápida e eficiente.

“A tendência é que todos os tribunais façam parte desse processo, pois a quantidade de papel será insuportável”, ressalta o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. O fim do processo em papel também trará economia financeira e de espaço físico para armazenamento, possibilitando uma melhor utilização de recursos e de servidores em todo o Judiciário. “É um caminho sem volta e inevitavelmente todos terão que digitalizar seus processos.”

E é essa conscientização que está mobilizando todas as instâncias do Judiciário. Onze tribunais estaduais e federais já estão prontos para aderir ao projeto de virtualização capitaneado pelo STJ. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ já serão encaminhados pelo meio eletrônico”, prevê Cesar Rocha.

O software utilizado para o envio de processos eletrônicos ao STJ foi desenvolvido pela equipe de Informática do próprio tribunal e é cedido gratuitamente aos tribunais de todo o país. Além de fornecer o programa, o STJ disponibiliza equipe técnica para auxiliar na implantação do novo sistema e na capacitação de gestores e servidores dos tribunais.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura. É a Justiça na era virtual.

Os 22 tribunais a se interligarem até 3 de setembro são os Tribunais de Justiça de Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Tocantins, Piauí, Paraná, Pernambuco, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas, além dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e da 5ª Região.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A questão que verificamos é a seguinte: Será a informatização processual o primeiro passo para a razoável duração do processo (Artigo 5, LXXVIII, advindo com a Emenda Constitucional 45 de 2004) ? Ou vamos continuar com esse dispositivo somente em nossas constituições, afinal, a realidade é totalmente diversa. A cada dia os cartórios dos tribunais ficam mais cheios por causa da sua excessiva quantidade de demandas ajuizadas.
Fica ai a questão para você estudante analisar. Se vivemos essa realidade hoje, como será quando nós estivermos lá?

terça-feira, 18 de agosto de 2009

1ª Turma: princípio da insignificância se aplica ao crime de descaminho

Dois casos julgados na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.

Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.

Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

Conduta delituosa

Do ponto de vista formal, salientou o ministro, a conduta é delituosa, e se encaixa ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal. Mas, como se trata de caso em que a própria administração não vai buscar reaver o débito, conforme determina a Lei 10.522/02, não há que se mobilizar o Judiciário nesses casos, concluiu o relator, entendendo que, nos dois HCs, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

Ele explicou, contudo, que a norma determina o arquivamento dos autos, e não sua extinção. Se houver reincidência, e os valores eventualmente ultrapassarem o previsto no artigo 20 da lei, o processo pode voltar a tramitar. As duas decisões foram tomadas por maioria de votos.

Apenas o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário. Para ele, principalmente com relação ao país vizinho, a prática é constante, e precisa ser inibida. Há interesse da sociedade na persecução, na correção de rumos, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

A respeito do princípio aplicado na decisão de nossa Suprema Corte esta já vem se posicionando a respeito. Dessa forma, podemos conceituar o princípio da insignificância ou bagatela, nas lições de Rogério Greco, que aduz: "Analisado em sede de tipicidade material, abrangida pelo conceito de tipicidade conglobante, tem a finalidade de afastar do âmbito do Direito Penal aqueles fatos que, à primeira vista, estariam compreendidos pela figura típica, mas que, dada à sua pouca ou nenhuma importância, não podem merecer atenção do ramo mais radical do ordenamento jurídico." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Pg 4. 2° edição. Ed. Impetus) Ou seja, o nosso Direito Penal não se deve preocupar com bagatelas.

Através mesmo de um julgado de nossa Suprema Corte, especificamente no HC 94505 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/09/2008. Iremos extrair alguns pontos relevantes da ementa, para melhor entendimento sobre o tema abordado:

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Tal postulado considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como:

(a) mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) nenhuma periculosidade social da ação,

(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Dessa forma, analisamos os parâmetros necessários para aplicação de tal princípio.

Fonte: Aula Jurídica

Sentença de turistas inglesas será divulgada na quarta-feira

Ficou para quarta-feira, dia 19, a leitura da sentença das inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire, acusadas dos crimes de falsidade ideológica, falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato. A decisão será proferida às 15 horas pelo juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, titular da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro , localizada no 7º andar do Fórum Central. Prevista para terminar na noite de ontem, dia 17, a audiência de instrução e julgamento foi encerrada por volta da meia noite, com as alegações finais da defesa das turistas. Formadas em Direito e com 23 anos de idade, as duas foram presas no dia 26 de julho, ao registrarem a ocorrência de um falso furto na Delegacia de Atendimento ao Turista (Deat). O objetivo era obter vantagem com o golpe do seguro.

Em audiência realizada ontem, dia 17, elas confessaram os crimes e disseram que estavam arrependidas. As acusadas informaram também que estão viajando há nove meses por diversos países do mundo e que tomaram conhecimento desse tipo de golpe em conversa com outros turistas. Elas entraram no Brasil por Foz do Iguaçu, vindas da Argentina. O suposto furto de seus objetos, tais como celular, câmeras digitais, laptot e dinheiro, teria ocorrido durante viagem no ônibus que as trouxe de Foz do Iguaçu para o Rio, no dia 13 de julho. Uma hora após o desembarque, elas seguiram para Salvador, pois o vôo já estava marcado. Com isso, de acordo com as rés, só foi possível fazer o registro de ocorrência após retorno da Bahia.

O promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez chegou a propor a transação penal apenas para o delito de falsa comunicação de crime, cuja pena é inferior a um ano, com a entrega de uma cesta básica, por cada uma das rés, no valor de R$ 10 mil, para o Instituto Nacional do Câncer. A proposta foi rejeitada pelas inglesas.

Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação das turistas. "Em relação ao mérito, o Ministério Público está convencido de que a prova dos autos caminha em uma só direção, apontando para a existência dos três crimes acima narrados, na forma do artigo 69 do Código Penal", afirmou o promotor. Segundo ele, as rés declararam à autoridade policial um crime que não ocorreu e preencheram um documento com a lista de supostos objetos furtados, o que caracteriza falsidade ideológica.

Em defesa das acusadas, o advogado Renato Neves Tonini alegou que os delitos não foram consumados. Segundo ele, os fatos descritos na denúncia são atos preparatórios, tendo em vista que não se iniciou a execução do delito. "Os policiais desde sempre sabiam que o fato por elas narrado não era verdadeiro. Elas jamais conseguiriam que o registro de ocorrência fosse feito, e o existente nos autos só foi confeccionado para permitir que a autoridade policial lavrasse o auto de prisão em flagrante. Portanto, as rés não conseguiriam atender a exigência contratual estabelecida pela companhia de seguro, que exige o registro de furto na polícia para que o seguro seja pago", argumentou.

A audiência começou por volta das 14 horas e terminou a zero hora de hoje. Também foram ouvidos os depoimentos dos policiais Alexandre Chaves Santos e Luiz Felipe Gonçalves dos Santos, e do funcionário do albergue onde as inglesas estavam hospedadas, Marcus Vinícius Silva Ribeiro. Uma tradutora oficial, escolhida pela Justiça, traduziu simultaneamente para o inglês todos os depoimentos e alegações da defesa e acusação.

As turistas estão respondendo ao processo em liberdade em virtude de liminar deferida no dia 31 de julho pelo desembargador Sérgio Verani, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Elas estão hospedadas num apart hotel no Humaitá, Zona Sul do Rio

Fonte: TJRJ

Igreja Universal deve indenizar epiléptico agredido em sessão de exorcismo

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusa a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJSP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

fonte: STJ

Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada

Foi indeferida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminar na Reclamação (Rcl) 8693 ajuizada contra a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP) por descumprimento das Súmulas Vinculantes nº 11 e 14, do STF. A decisão é do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Os autores, F.L.B.G. e J.S.S., estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes (SP) desde 1º de julho de 2009, sob a acusação de terem praticado os crimes de extorsão mediante sequestro e de quadrilha ou bando.

O caso

Conforme a ação, no dia 30 de julho deste ano, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do estado de São Paulo apreenderam objetos na residência dos reclamantes. Esses pertences foram encaminhados à sede da Delegacia antissequestro, localizada em Santo André (SP), ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da delegacia.
A partir de então, F.L.B.G. e J.S.S. teriam sido torturados pelos policiais civis. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.

Violação à súmula vinculante 11 e 14

A defesa alega que F.L.B.G. foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem”. Sustenta que os policiais não acrescentaram, em relatório, a informação da necessidade do uso de algemas, fato que demonstraria de forma clara violação da Súmula Vinculante nº 11.
Os autores também apontam violação à Súmula Vinculante nº 14. Alegam que seus advogados não puderam obter informações sobre inquérito policial que se encontrava na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo (SP), bem como não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), tendo em vista a negativa do juízo. Quanto a este ponto, os reclamantes esclareceram que os autos foram deslocados para a Comarca de Ribeirão Pires (SP), sendo distribuído à 3ª Vara.
Eles sustentam que em razão da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pedido. Alegam que tal decisão não foi cumprida pela 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires (SP) e que a denúncia já foi recebida sem o acesso dos defensores aos referidos autos.
Por fim, os advogados argumentam que o caso é de relaxamento da prisão em flagrante e, por isso, pedem a concessão da liminar a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor dos réus, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito as provas já documentadas”.

Decisão

Quanto ao suposto descumprimento da Súmula Vinculante nº 11, o relator entendeu necessário o prévio recebimento das informações da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP), autoridade contra a qual a ação foi ajuizada. “De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro”, disse Lewandowski.
Em relação à violação da Súmula Vinculante nº 14, o ministro entendeu que nesse primeiro exame não foi apresentado o requisito da fumaça do bom direito, necessário para a concessão da medida liminar. Isso porque, conforme declarado na própria inicial, o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, de acordo com o relator, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso”. Tal decisão é do dia 16 de julho de 2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ-SP.
“Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao indeferir a liminar.

EC/LF

Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Súmula Vinculante nº 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Mulher indeniza ex-marido por traição. Poderíamos sustentar este fato como “Poliamor”?

Fonte: TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria de votos, que uma mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no julgamento de uma ação que corre em segredo de Justiça.
Após quatro anos de casamento, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida.

Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha.

Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.

Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJMG alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado. Sustentou ainda que o próprio ex-marido afirmou em juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.

Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.

Os desembargadores, porém, decidiram diminuir o valor da indenização para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.

Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-mulher de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério. Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada”, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.

Para o desembargador Duarte de Paula, contudo, “não se mostra crível a alegação de que o autor sabia que a criança podia não ser sua filha quando a registrou”. “A um”, pondera, “porque o nascimento da menor se deu apenas um mês antes do ajuizamento da ação de separação pelo casal, não sendo provável que alguém resolva assumir um filho que não é seu, de uma pessoa da qual está prestes a se separar, assumindo inclusive deveres patrimoniais”. “A dois”, conclui, “porque, se assim fosse, não teria o autor, apenas dois anos após o registro, ajuizado ação negatória de paternidade, visando tirar o seu nome dos assentos de nascimento da criança”.

Acredito existir assuntos mais importantes a serem vistos nos tribunais

Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Crise reacende debate polêmico sobre o fim do Senado. OAB é contra

Fonte: Conselho Federal da OAB

A crise que se estabeleceu no Senado, envolvendo o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), há quase seis meses reacendeu a discussão sobre o papel e a utilidade do Senado. Dentro do PT, a ala Mensagem ao Partido, ligada ao ministro da Justiça, Tarso Genro, defende que seja feito um debate amplo sobre a adoção do unicameralismo (com apenas uma Câmara Legislativa Federal) no Brasil. O deputado Paulo Teixeira (SP), que faz parte do grupo, explica que a intenção do Mensagem ao Partido não é acabar com o Senado, mas abrir uma discussão sobre o tema.

“O Senado foi concebido como uma câmara representativa e revisora, mas hoje tem um número de matérias que não deveria ter, uma função exacerbada. Por exemplo, além de revisor, é um espaço também para originar projetos”, diz. Teixeira afirma que é partidário de uma revisão das funções do Senado, mas é favorável à permanência do sistema bicameral.

Para especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo, além de um possível desequilíbrio no sistema federativo brasileiro, a extinção do Senado poderia ameaçar a manutenção da democracia do país.

“No momento que nós estamos, se fosse feita uma consulta pública, provavelmente se escolheria a extinção do Legislativo. Mas esse é um ponto fundamental da democracia e se isso acontecesse voltaríamos ao autoritarismo”, avalia o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil sessão Paraná (OAB-PR), Alberto de Paula Machado.

A OAB nacional também manifestou ser contrária a qualquer ideia de extinção do Senado. A principal preocupação seria justamente com os efeitos dessa mudança na democracia brasileira. O presidente da Ordem, Cezar Brito, afirmou na semana passada que até mesmo a discussão sobre o possível fim do Senado poderia resultar na extinção do Legislativo, o que jogaria o Brasil em uma ditadura.

Como instituição moderna, o Senado vem de uma ideia desenvolvida pelo federalismo nos Estados Unidos, e tem como função manter o equilíbrio entre os integrantes da federação e manter a legitimidade do Legislativo, diz o cientista político Ricardo Costa de Oliveira, da Universidade Federal do Paraná (UFPR).