quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (29), Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).

A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.

O caso

O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.

Hoje, ele trouxe o processo de volta a julgamento, votando pela concessão do RHC, sendo acompanhado pela maioria dos membros da Turma, vencida a ministra Ellen Gracie, que manteve seu voto, questionando se uma eventual vítima da menor saberia que a arma estava desmuniciada e enferrujada.

Recursos

Depois de ver negada apelação ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e rejeitados embargos infringentes de nulidade pela mesma Corte, onde alegou que a arma não teria sido submetida a exame pericial, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ lhe negou provimento, por entender que é irrelevante a eficácia da arma para configuração do tipo penal.

Dessa decisão a defesa recorreu por meio de HC ao Supremo, insistindo na tese de que, pelas condições em que foi apreendida, a arma de fogo seria inidônea para caracterização do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

HC 98306

Um pouco antes da decisão do HC 97477, a Turma negou o HC 98306, em que se julgava um caso semelhante, mas a arma de fogo em questão se encontrava municiada e em condições de uso.

Neste processo, oriundo do Rio Grande do Sul, José Néri e Marcos José Néri foram condenados por porte ilegal de arma (artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003), a três anos de reclusão em regime aberto, pena esta substituída por penas restritivas de direitos, mais 30 dias-multa.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo alegação de nulidade do laudo pericial da arma, por ausência de qualificação dos peritos que elaboraram o laudo. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu por meio de Recurso Especial (REsp) ao STJ, que inicialmente negou o recurso, mas depois acolheu embargos de declaração.

É contra essa decisão que os réus recorreram em habeas ao STF. No julgamento de hoje, entretanto, o pedido foi negado ante o entendimento de que fundamental foi o fato de que ficou comprovado que a arma estava em pleno funcionamento e, portando, continha pleno poder ofensivo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Honorários devem ser pagos junto do valor da causa

Os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O entendimento foi reafirmado pelos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. caso semelhante está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em casos de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um Agravo Regimental apresentado contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

Para os ministros da 5ª Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Associação contesta poder de polícia para membros do Ministério Público

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4305) no Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos que conferem poder de polícia aos integrantes do Ministério Público.

Na ação, a entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª regiões.

A associação, que congrega delegados da Polícia Federal de todo o país, argumenta que o Ministério Público e a Justiça Federal estão invadindo competência exclusiva da União para legislar sobre processo penal. Nesse sentido, alega a violação do princípio da reserva legal previsto no artigo 22 da Constituição Federal.

Segundo a entidade, a Constituição concedeu ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porém não contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais.

Por essa razão, a associação pede a concessão de liminar para suspender as normas questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tal questão já foi abordada em nosso blog. Sendo citada uma obra que questiona a atuação do Ministério Público na investigação polícial.

Reportamos nossos leitores ao link que trata sobre tal assunto:

http://aulajuridica.blogspot.com/2009/09/dica-de-leitura-aula-juridica.html

Superior Tribunal de Justiça edita súmulas

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta segunda-feira (28/9) a edição de novas cinco súmulas. Os entendimentos tratam da forma de cobrança de IPTU, da contribuição sindical rural, do imposto de renda retido na fonte e de execucação fiscal.

Súmula 397 - IPTU A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. O entendimento ficou fixado na . Em uma das decisões que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em um dos julgamentos que seguiram o mesmo entendimento, a 2ª Turma decidiu que para comprovar a não notificação, basta que o contribuinte comprove o não recebimento do carnê”.

Súmula 396 - Contribuição Sindical Rural A 1ª Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”. Em julgamento na 1ª Turma, o ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que a cobrança da contribuição sindical rural é de competência da União, porém devido a convênio celebrado com a Receita Federal, a CNA passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

Outras decisões se basearam também na Constituição e na CLT para comprovar a tese. Para a 2ª turma, de acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.”

Súmula 394 - Compensação do Imposto de Renda A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial em que se considerou excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.

Súmula 393 - Exceção de pre-executividade Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A ministra Denise Arruda, relatora do recurso que pacificou o entendimento, ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Confira a íntegra de cada verbete:

Súmula 397 - “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Súmula 106 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Súmula 396 - "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.

Súmula 394 - “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”

Súmula 393 - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Liminar permite licitação simplificada na Petrobrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28252) para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2689/2009, nos pontos em que determina a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) pela Petrobrás. O ministro adotou os argumentos do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, em caso análogo (MS 25888).

A Petrobrás alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo decreto nº 2.745/98, que regulamentou o disposto no art. 67 da Lei 9.478/97. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.

De acordo com a Petrobrás, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei 8.666/93 significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como de eficiência imposto pelo caput do art. 37 da Constituição.

No MS 25888 em que o ministro Eros Grau baseia sua decisão, o ministro Gilmar Mendes entende que a submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93.

Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou no mesmo sentido decisões monocráticas nos mandados de segurança 26410, 25986 e 27232, este último em que foi relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio construído antes do casamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.

A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

União estável anula pensão temporária

O Ministério Público Federal em Santa Catarina obteve, na Justiça Federal, o cancelamento da pensão especial recebida por uma beneficiária em decorrência da morte de seus pais ao comprovar que, mesmo não casada, a ré vivia em união estável. Na sentença, o juiz federal Osni Cardoso Filho concordou com os argumentos do MPF e afirmou que "a interpretação finalística da lei autoriza a equiparação da união estável ao casamento como elemento de descaracterização da condição de solteira".

Segundo o juiz, se, de um lado, a união estável foi constitucionalmente elevada à categoria de entidade familiar, por outro lado, vigoram, entre os conviventes, os mesmos deveres existentes na sociedade conjugal, como guarda, sustento e educação dos filhos, lealdade, respeito e assistência.

De acordo com a decisão, A.F.F. recebia, desde 1989, pensão em decorrência da morte dos pais, baseada na Lei nº 3.373/58, que dispõe ter direito ao benefício temporário a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente.

Porém, conforme comprovou o MPF, ela viveu por pelo menos duas vezes em união estável — entre 1991 e 1996 e entre 1997 e 2006. Entre as provas que caracterizaram a união estável, além da existência de filho nascido da união, foram arrolados formulários onde um dos companheiros foi incluído como dependente de A.F.F. e correspondências destinadas a ele no endereço da ré, dentre outros documentos colhidos em outros processos judiciais.

Para o procurador da República André Stefani Bertuol, que atua na defesa do patrimônio público, desde sua primeira união estável a ré deixou de ser solteira para os efeitos legais, o que acarreta, em consequência, a perda do direito à pensão temporária. A própria Constituição Federal estabelece que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Fonte: Procuradoria-Geral da República

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

PGR e Câmara fecham parceria para troca de dados

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer (PMDB-SP), assinaram, nesta quarta-feira (23/9), ato conjunto para agilizar a troca de informações entre as duas instituições. A solenidade aconteceu na Presidência da Câmara, em Brasília, e contou com a presença de deputados federais, líderes partidários, membros da Mesa Diretora, além de representantes do Ministério Público Federal.

A partir do ato, ficou criado o Grupo de Coordenação Interinstitucional Câmara dos Deputados – Ministério Público Federal (CGI), composto de três representantes da Administração Superior da Câmara designados por seu presidente e de três representantes do MPF designados pelo procurador. Esse grupo fica responsável por intermediar a comunicação entre as duas instituições e deve assegurar a interlocução institucional permanente.

De acordo com o presidente da Câmara, a primeira ideia foi estabelecer harmonia entre os Poderes do Estado. “Hoje, tenho convicção que o Ministério Público tem as mesmas qualificações jurídicas que um Poder do Estado”, disse. Ele explicou que o grupo foi criado para criar um bom relacionamento entre o Legislativo e o Ministério Público. Para Michel Temer, com o ato conjunto, nem a Câmara nem o MP vai abrir mão das prerrogativas e competências.

O procurador-geral da República destacou que o primeiro grande papel é o de contribuir. Gurgel reforçou que o MP, a despeito de não se afastar de cumprir suas funções constitucionais, não se prestaria a servir de instituição para enfraquecimento de nenhum dos Poderes, o que é indesejável para a democracia. Segundo Roberto Gurgel, o grupo constitui gesto histórico e iniciativa pioneira de ampliação da interlocução entre as instituições.

Estiveram presentes no evento o coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, que trata de Patrimônio Público e Social, Eugênio Aragão, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antonio Carlos Bigonha, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, o procurador-chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, Lauro Cardoso Neto, e seu substituto, Carlos Henrique Martins, além da procuradora da República Anna Carolina Resende.

Fonte: Procuradoria-Geral da República

STF - PGR questiona ação penal pública condicionada para estupro seguido de morte

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4301) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova redação do artigo 225 do Código Penal. O dispositivo prevê que, nos crimes de estupro que resultem em lesão corporal grave ou morte, o Ministério Público (MP) deve proceder mediante ação penal pública condicionada à representação.

De acordo com a PGR, a Lei 12.015/2009, que alterou o Código, promoveu a fusão dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nome jurídico de estupro. Mas, diferente do que acontecia anteriormente, quando nos casos que levassem a lesões graves ou mesmo à morte, a ação pública era incondicionada. Agora o Ministério Público só poderá agir se houver representação da vítima ou de seu representante legal.

A ADI ressalta que em todos os demais crimes definidos na legislação penal que acarretem lesão grave ou morte, a ação penal é sempre pública incondicionada. A alteração do artigo 225 do Código fere, dessa forma, o princípio da razoabilidade. Ainda segundo a PGR, criar esse empecilho à persecução penal nos crimes de estupro qualificado por lesão corporal ou morte ofende o princípio da proporcionalidade.

A PGR pede a concessão de liminar para suspender a vigência do dispositivo, até que o STF julgue em definitivo em questão, derrubando a parte da cabeça do artigo 225 do Código Penal, restaurando, para os crimes de estupro com lesão grave ou morte, a regra geral que possibilita a ação penal incondicionada.

A ação será relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

STJ - Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

ICMS deve ser calculado sobre energia consumida

Por Lilian Matsuura
É ilegal cobrar o consumo de energia elétrica por estimativa. Portanto, a concessionária de energia não pode usar essa base de cálculo para a cobrança de ICMS. Também não pode compor a tarifa de energia o PIS e a Cofins. Com este entendimento, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, decidiu aplicar o Código de Defesa do Consumidor em favor da Cotton King para determinar que as Centrais Elétricas Matogrossense (Cemat) devolvam, em dobro, o valor de ICMS e PIS/Cofins pagos pela empresa durante os últimos cinco anos.

O crédito da Cotton King, de acordo com os autos, gira em torno de R$ 3 milhões. A empresa, representada pelo escritório Valarelli Advogados Associados, recorreu à Justiça para questionar a cobrança, considerada abusiva. Primeiro porque havia assinado convênio com o governo de Mato Grosso que a isentava do pagamento de ICMS durante 15 anos. A empresa aderiu ao Programa de Desenvolvimento Estadual e Comercial do Mato Grosso (Prodeic). E também com o argumento de que é ilegal a cobrança de PIS/Cofins na conta de energia. De ICMS, a Cemat cobrava 30%.

Para decidir, o juiz se baseou em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que o ICMS só pode incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida e de que não serve o ICMS de energia não consumida para base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na sentença, o juiz Roberto Teixeira Seror ressaltou que o estado não pode ser condenado a devolver os valores pagos indevidamente pela empresa porque não há provas de que os impostos recolhidos foram repassados ao governo pela concessionária de energia.

O titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá observou ainda que a empresa, diante da contestação dos valores cobrados, deixou de pagar algumas contas. Portanto, assim como a Cemat deve devolver os valores pagos a mais, a Cotton King terá de pagar pela energia usada. A Cemat está proibida de cortar a energia da empresa.

Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

(Previdência Privada) STJ define prazo para cobrança de diferenças

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos ao fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa.

A decisão da 2ª Seção ocorreu no julgamento de Recurso Especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de Justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o Código Civil de 2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a 2ª Seção unificou o entendimento até então divergente entre a 3ª e a 4ª Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal, previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Para os ministros da 2ª Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.

Resp 1.111.973
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Primeira Seção reconhece cobrança de água pelo sistema progressivo

É legítima a cobrança de tarifa de água fixada pelo sistema progressivo. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diante dos inúmeros processos que discutem o tema. Os ministros também definiram que as ações buscando a devolução do dinheiro pago indevidamente sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil.

A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de "tarifa progressiva" e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.

A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o artigo 13 da Lei n. 8.987/1995 autoriza a "fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.

De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no Código Civil, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula n. 7.

Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.

No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.

O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Lula convida José Antonio Toffoli para vaga de ministro no STF

BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva acertou na manhã desta quarta-feira, 16, a indicação do advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, para ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga deixada por Carlos Alberto Menezes Direito, morto há cerca de duas semanas, vítima de câncer no pâncreas.

Os detalhes foram acertados em audiência de Toffoli com o presidente, no Centro Cultural Banco do Brasil. Se aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e pelo plenário da Casa, Tofolli será oitavo indicado de Lula no STF, de um total de 11 ministros.

De acordo com pessoas próximas a Lula, Toffoli sempre foi dado como candidato certo para o Supremo e seria indicado por Lula até o final de seu mandato.

O advogado-geral era cotado para a vaga da ministra Ellen Gracie, caso ela fosse vitoriosa na disputa por uma vaga na Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta será a oitava indicação de Lula para o STF desde que assumiu a Presidência, em 2003. Ele terá a oportunidade de nomear mais um integrante para a Corte antes de encerrar seu mandato, totalizando nove ministros. Em agosto de 2010, o ministro Eros Grau completará 70 anos de idade e será compulsoriamente aposentado.

Se confirmada a indicação, Toffoli entrará no tribunal com 41 anos. Dos atuais ministros, será o mais novo a entrar no tribunal: Celso de Mello e Marco Aurélio foram escolhidos quando tinham 43 anos. Mas não será o mais novo a ocupar uma vaga de ministro do STF: em 1901, Alberto Torres foi indicado quando tinha 35 anos, a idade mínima para ocupar o cargo.

No STF, a candidatura de Toffoli sempre enfrentou resistências. Primeiro, por ter ligação estreita com o PT e com o ex-ministro José Dirceu. Depois, por ser considerado por alguns ministros como muito novo e inexperiente para o cargo.

Toffoli foi assessor parlamentar da liderança do PT na Câmara até 2000, defendeu Lula nas campanhas presidenciais de 1998, 2002 e 2006 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil de 2003 a 2005, quando Dirceu era ministro, e chegou à AGU em março de 2007.


Fonte: Rosana de Cássia, de O Estado de S.Paulo

Ação pede que STF declare a constitucionalidade das atribuições da Polícia do Senado

O Senado Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 24), no Supremo Tribunal Federal, para que seja declarada a constitucionalidade da Resolução nº 59, de 2002, daquela Casa legislativa. O objetivo da ação é confirmar que a Polícia do Senado possui atribuição constitucional para o desempenho de atividades típicas e para o exercício das atividades de investigação policial a respeito de fatos ocorridos em suas dependências.

Apresentada pela Mesa do Senado, a ADC 24 busca garantir que a Resolução nº 59 seja respeitada, tendo em vista que esta já teve por vezes sua inconstitucionalidade declarada, ainda que não expressamente. De acordo com o texto da petição inicial, tal fato demonstra a existência de controvérsia judicial relevante apta ao ajuizamento da ação.

A intenção da ADC é que o Supremo reconheça à Polícia do Senado, entre outras, as funções investigativas e de polícia judiciária da União, esta última exercida hoje pela Polícia Federal (PF). Apesar de a Constituição Federal, em seu artigo 144, inciso IV, § 1º, estabelecer que a Polícia Federal tem função exclusiva de polícia judiciária da União, a exclusividade para o exercício de atividades investigativas não está prevista nem no Código de Processo Penal, nem no próprio texto constitucional, alega o Senado.

Esclarece ainda que, não é objetivo da ADC que a declaração de constitucionalidade da Resolução nº 59 impeça, entre outros aspectos, que outras polícias, como a PF ou a Polícia Civil, por exemplo, instaurem inquéritos policiais, desde que o façam na área externa da Casa. O argumento é de que “a atribuição da Polícia Legislativa, quantos aos fatos havidos no interior da Casa Congressual, é privativa – e não exclusiva”.
Fonte: STF

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 saláriosQuando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 saláriosA subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 saláriosPassado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reaisO STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reaisUm cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reaisO que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Governador do DF contesta desconto no ISS concedido por município paulista

O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, ajuizou no Supremo uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 190) contra a Lei 2.614/97 do município de Poá (SP). A norma concede abatimentos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) que representariam, segundo Arruda, uma redução da cobrança do imposto abaixo do mínimo legal.

Arruda tenta impedir que a cobrança de um imposto com alíquota mais baixa estimule a guerra fiscal entre o município e o Distrito Federal. Ele argumenta no texto enviado ao Supremo que o abatimento viola o princípio federativo da Constituição e que o DF tem perdido empresas que se mudam de cidade incentivadas por descontos assim. “A intenção clara da norma impugnada foi burlar a determinação constitucional e manter a atratividade para prestadores de serviços, violando claramente o princípio federativo”, diz o governador do DF.

Segundo ele, a alíquota do ISS, antes fixada entre 0,25% e 1%, passou a 2%. Como o aumento do imposto poderia espantar as empresas instaladas em Poá, o prefeito teria criado uma nova forma de calcular o imposto excluindo da base de cálculo toda a despesa decorrente de outro imposto. “A admissão de uma forma de cálculo que gere tributação inferior é uma clara ofensa ao princípio federativo, na medida em que representará um privilégio aos municípios violadores da exigência constitucional”, insiste o governador, lembrando que no DF o ISS é de 2%.

Para Arruda, a preferência por um ou outro município não pode decorrer do tratamento tributário privilegiado, pois todos os municípios devem resguardar no mínimo o percentual efetivo de 2% para o ISS.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministério Público não pode fazer sustentação oral como parte

O Ministério Público (MP) não deve fazer sustentação oral como parte, sendo representado, como parte pública autônoma, pelo subprocurador-geral da República presente nas sessões de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da Primeira Seção do Tribunal durante o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do ministro de Estado da Justiça.

A questão foi levantada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que se opôs à sustentação oral, na condição de parte, do subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Rios. Para o ministro Carvalhido, não se deve admitir a sustentação do MP que já atua como custus legis na sessão de julgamento.

“Ninguém ignora qual é a qualidade do ilustre membro do MP na tribuna nem a do ilustre membro do MP que se senta à direita da presidência. Em matéria criminal, o MPF, ainda quando o autor da ação penal, se sustentasse, certamente levaria à nulidade do processo”, afirmou o ministro.

O ministro Teori Albino Zavascki também salientou a sua dificuldade em admitir que o MP, em um mesmo processo, pronuncie-se duas vezes. “Ainda que possa haver uma opinião diferente de órgãos específicos do MP, não posso esquecer o princípio da unidade do MP. Em um mesmo processo, a palavra de um membro do MP vincula o órgão, não vincula um membro”, disse.

Posição contrária

O representante do MPF, subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Moraes Filho, divergiu do entendimento do ministro Carvalhido. Para ele, neste caso, é legítima a representação de um procurador que sustente a tese defendida como parte de interesses metaindividuais colocados no mandado de segurança.

O ministro Humberto Martins também defendeu a independência do MP. Segundo ele, não há óbice se o MP for o impetrante da ação e fizer a sustentação oral na defesa com relação a sua atuação, até para justificar o porquê da impetração. Os ministros Herman Benjamim e Mauro Campbell Marques acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins, considerando que as posições são díspares.

Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves acompanharam o ministro Hamilton Carvalhido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

STJ entende que deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual.

Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.

Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Tribunal Regional Federal é responsável por dirimir conflito de competências entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal

Conflito de Competência: Juizado Especial e Juízo Federal - 1

Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário, para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que julgue, como entender de direito, o conflito de competência entre o Juízo Federal do 7º Juizado Especial e o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Na espécie, o STJ, dando solução ao aludido conflito, declarara o Juízo Federal competente para julgar ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de pensão por falecimento, ajuizada contra o INSS. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera agravo regimental, ao qual fora negado provimento, o que ensejara a interposição do recurso extraordinário. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito em questão seria do Tribunal Regional Federal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juízes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte. No ponto, registrou-se que esse liame de ambos com o tribunal local restaria caracterizado porque: 1) os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e 2) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente.

RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)

Conflito de Competência: Juizado Especial e Juízo Federal - 2

Reportou-se à orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do HC 86834/SP (DJU de 9.3.2007), no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade praticados por juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais. Citou-se, também, o disposto na Lei 10.259/2001, que comete aos Tribunais Regionais Federais a faculdade de instituir os Juizados Especiais Federais e de estabelecer sua competência, bem como lhes atribui o poder-dever de coordenar e prestar suporte administrativo aos Juizados Especiais (artigos 21, 22 e 26). Observou-se, ademais, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados no art. 92, de forma taxativa, outorgando-lhes, apenas, a incumbência de julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais. Considerou-se que a Constituição não conferiu, portanto, às Turmas Recursais, integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos ou a qualidade de tribunais, também não lhes tendo outorgado qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. Explicou-se que, por isso, contra suas decisões não cabe recurso especial ao STJ, mas sim recurso extraordinário ao Supremo. Assim, não sendo possível qualificar as Turmas Recursais como tribunais, não seria lícito concluir que os juízes dos Juizados Especiais estariam a elas vinculados, salvo — e exclusivamente — no que concerne ao reexame de seus julgados. Outro precedente citado: RE 136154/DF (DJU de 23.4.93).

RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)

Fonte: Informativo 557 Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 8 de setembro de 2009

2ª Turma do STF absolve condenada por estelionato com base em prova ilícita

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta tarde (8) pedido de Habeas Corpus (HC 90298) feito pela Defensoria Pública da União e absolveu uma mulher condenada a dois anos de prisão por estelionato com base em provas obtidas de forma ilícita.
R.S.S. foi condenada pela Justiça Militar por ter sacado a pensão de sua avó já falecida. O crime teria ocorrido nos cinco meses posteriores à morte da pensionista e foi provado por meio de extratos bancários juntados ao processo sem prévia autorização judicial. Por isso, essas provas foram consideradas ilícitas pelos ministros da Turma.

“O caso é muito simples. O Superior Tribunal Militar (STM) reconheceu expressamente que o delegado de polícia quebrou o sigilo bancário da denunciada sem autorização judicial”, informou Cezar Peluso, relator do habeas corpus. Ele acrescentou que a condenação foi baseada tão-somente nos extratos bancários obtidos de forma ilícita.

Segundo Peluso, a acusada confessou o crime, mas ela o fez porque foi defrontada com os extratos bancários obtidos sem autorização judicial. “A confissão aí, na verdade, decorre da ilicitude da prova. Foi o meio que o delegado usou para obter a confissão”, disse o ministro. Ele acrescentou que em nenhum momento o STM reportou-se à confissão de R.S.S. na decisão que a condenou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

[DICA de LEITURA – Aula Jurídica]

Através da obra “Investigação Direta pelo Ministério Público – Incompatibilidade com o Processo Penal Constitucional” (Editora Letra Legal) o Dr. Cláudio Granzotto, nos explica a atuação do Parquet na investigação policial, onde não seria compatível o atuar, de forma direta, nesta fase pré-processual. Na obra são abordados entendimentos de Grandes Juristas sobre este tema, e a posição coerente e bastante fundamentada do autor.

A Equipe Aula Jurídica (formada por Estudantes de Direito) entendeu ser de bastante interesse a leitura da obra citada, além de oferecer o blog como meio de discussões e debates sobre o tema.

Portanto, indicamos tal leitura!


Equipe Aula Jurídica.

sábado, 5 de setembro de 2009

5º Dia (Encerramento) – Congresso de Direito Candido Mendes – Temas Controvertidos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.

MANHÃ

Mesa Única (Encerramento) – ABORTO EM FETO ANENCÉFALO
Palestrante: Dra. Sheila Bierrenbach (Doutora e Mestre, Juíza da Justiça Militar da União Aposentada e Autora de Livros Jurídicos)

Escolhida como palestra de encerramento, a Professora Sheila, em se tratando de um tema bastante complexo, nos apresentou de forma bastante direta e bem fundamentada alguns pontos relativos ao assunto escolhido.

Inicialmente foram abordados alguns pontos relativos à tutela oferecida pelo Direito Penal, chegando até o maior Bem Jurídico protegido por este, a vida humana. Sua tutela, na posição majoritária, tem sua origem pela nidação, então, a partir deste momento o Direito Penal já incide de forma protetiva sobre tal bem.

Após nos explicar, na concepção voltada à medicina, as causas relativas à encefália, entendemos a sua incompatibilidade com a vida extra-uterina, ou seja, em tal situação, a possibilidade de prolongar seu ciclo vital é mínima, onde somente ocorreu, e ocorre esse fenômeno em casos excepcionais, como o caso “Marcela de Jesus” no qual a criança sobreviveu mais de 1 ano com esse sintoma.

Posicionando-nos também a sua visão em relação ao tema, no qual seria considerada uma conduta atípica, e que seria um equívoco integrar qualquer suposição de outra possibilidade de aborto, daí, integrando-se no tema relativo ao aborto e suas espécies, como forma de explicitar melhor o caso.

Chegando à visão de nossa Suprema Corte, que ainda encontra-se em análise sobre o caso, especificamente na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional – n.º 54/DF, tendo como patrono um dos maiores juristas na atualidade, Dr. Luís Roberto Barroso, entende ser violado três preceitos da nossa Magna Carta, preceitos esses: o primeiro seria sobre a Dignidade da Pessoa Humana, sendo feita uma analogia com a tortura; o segundo, versa sobre a legalidade, liberdade e autonomia de vontade, e o terceiro sobre o Direito à saúde, em que nesse caso há a possibilidade de morte da gestante. Em tal ação, o que se pede é a antecipação terapêutica do parto (Nem chegando a ser falado em aborto, por não envolver aspectos religiosos).

Além desses pontos abordados pela palestrante, também nos acentuou duas visões a cerca do tema, sendo a primeira pautada no HC 84,025-6 / RJ – Rel. Min Joaquim Barbosa e sobre um parecer da Procuradora Geral da República, que entende ser essa modalidade de aborto uma atipicidade, além de outros pontos suscitados, indo mais além, onde não necessitaria de autorização para a ocorrência deste, baseando-se somente no laudo médico.

Por fim, a palestrante, nos deixou uma mensagem, ou melhor, um conselho aos estudantes. Passou-nos uma reflexão sobre o usar do Direito Penal, em que nós, futuros operadores do Direito, deveríamos utilizar este ramo jurídico de forma funcional, ou seja, voltado em prol da sociedade. Após o término da palestra foi aberto ao público à integração deste com a palestrante e em seguida o encerramento de um evento marcante na trajetória do estudante de ciências jurídicas.

Equipe Aula Jurídica.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

4º Dia – Congresso de Direito Candido Mendes – Temas Controvertidos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.

MANHÃ

- 1 ª Mesa - DIALÉTICA PUNITIVA – COMUNICAÇÕES E APURAÇÕES NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA
Palestrante: Dr. André Fontes (Doutor em Direito Civil, Doutor em Filosofia, Doutor em Ciências em Histórias das Ciências, das Técnicas e Epistemologia, Mestre em Direito Civil, Professor e Desembargador do TRF)

Como palestra de abertura do quarto dia de evento, o professor André, diante do tema, iniciou-o ao falar sobre a origem do Direito Penal, sendo este criado antes mesmo do nosso marco jurídico originário (Direito Romano), questionando também que em nossa atualidade, o direito penal vive uma tensão na identificação entre a criação e aplicação deste direito, e que por conta desta tensão, haveria o fenômeno chamado de complementariedade, que seria a aplicação do direito feito pelo juízo.

Nos mostrou também que nos dias de hoje, o Direito Penal que seria do fato, e não do autor não ocorre na prática. Abordando também a fenomenologia (Não importa o autor, importa o livro) que deveria ser aplicada no Direito Penal – Visão do Palestrante.

Outra posição do palestrante foi a cerca do poder dado ao Juiz, em que muitos casos, o magistrado não possui maturidade ou experiência o suficiente para julgar determinados casos. (Visão Crítica do Palestrante)

Por fim, como reflexão, o Dr. André nos arguíu: “Direito não é o que está escrito e sim o que se extrai dessa leitura”, além de questionar o que seria Jurisdição de Equidade, que no caso, seria a aplicação do juízo em casos onde não há posição do legislador.

- 2 ª Mesa – ATUAÇÃO DAS POLÍCIAS NA REPRESSÃO À CRIMINALIDADE
Palestrante: Dr. André Batista (Major do BOPE)

Com um tema de muita complexidade e muita repercussão na atualidade do nosso Estado. O Major André nos passou de forma clara e sucinta aspectos da Polícia na repressão á criminalidade.

O primeiro ponto abordado foi sobre a criminalidade, em que somente a polícia, em si, não seria capaz de dar fim a esse mau que nos afeta a tanto tempo. Até porque “não se acaba com o crime somente com a polícia” diz o palestrante.

O aspecto principal do debate foi o projeto elaborado pelo Batalhão de Operações Especiais, denominado “Polícia Pacificadora” atuaria na repressão com o auxílio da comunidade, e que em suas incursões não haveria somente a entrada, e sim a entrada e permanência da própria polícia como também outros órgãos de cunho social, educacional entre outros. Tal projeto já deu início em nossa cidade, sendo explicitado como exemplo a comunidade Tavares Bastos, que foi ocupada pelo Bope e implantado tal projeto.

Outro ponto também debatido foi a cerca do processo de preparação do policial, a falta de efetivo, questões relativas ao seu baixo salário e sua posição perante a sociedade, além de dados alarmantes no qual se comparou a realidade do Rio de Janeiro com a época da Segunda Guerra Mundial e outros confrontos que marcaram o mundo.

Após o desenrolar do tema, foram abertas perguntas aos espectadores, que pelo visto foram muitas, até pela complexidade do tema, sendo todas respondidas de forma clara e bem fundamentada pelo Major.

NOITE

- 1 ª Mesa – MANIFESTAÇÕES DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NO PROCESSO PENAL
Palestrante: Dr. Marcos Paulo (Mestre, Defensor Público-RJ, e Professor)

Ao introduzir seu tema nos mostrando a origem e o conceito de Direito Penal do Inimigo, foram feitas relações aos sujeitos ativos do tipo penal, ou seja, relações estas entre o sujeito “comum” e o “cruel”.

Após desenvolver um pouco sobre o essa teoria, nos mostrou a periculosidade dessa vertente, onde não haveria um conceito sobre o “inimigo do Estado”.

Dando seguimento a palestra, o professor Marcos, nos mostrou alguns pontos que levam a crer de forma implícita a presença do Direito Penal do Inimigo em decisões de nossa Suprema Corte. Pontos estes como a interceptação ambiental encontrada na Lei 9.034/95, em seu artigo 2º, IV, dessa forma, entende o STF como constitucional, além desse caso, mostra-se a presença desta teoria na constitucionalidade do interrogatório por vídeo conferência, nos casos autorizados pela lei.

Além dessas situações que integram, mesmo que de forma implícita, esta teoria em nosso sistema jurídico, de outra forma, nos afasta por conta de outros dispositivos, como exemplo, a Lei de Execuções Penais.

Diante do exposto, através da magnífica palestra, visualizamos a complexidade desta teoria e que esta, admite a relativização de garantias fundamentais diante de situações no qual se depara com criminosos declarados inimigos do Estado.

- 2 ª Mesa – O CRIME PASSIONAL, O SUPLÍCIO E O DIREITO DE PUNIR
Palestrante: Dr. Jorge Câmara (Doutor, Mestre em Direito, Professor)

Começando a palestra abordando aspectos históricos do Direito Penal, o professor Jorge, pontuou a questão do direito de punir em relação ao poder de punir, sendo este poder, pautando no aspecto político, econômico, social e religioso.

Foi abordado também passagens históricas nessa visão punitiva de cada sociedade. Citando a antiguidade; a propriedade privada, em que nesta ocorre a partir do momento em que tutelam a detenção de um bem. Diante do aspecto relativo a propriedade privada, foi abordado o princípio da ideologização do Direito Penal, mais a divisão de objetividade, que significa a tutela não só do direito público, mas sim do direito privado.

Passando aos espectadores do evento, seu conhecimento histórico sobre aspectos punitivos, relacionou-se este com a nossa atualidade penal, sendo esta muito criticada e até um ponto de reflexão por parte dos estudantes, em que fosse utilizado a criatividade na própria aplicação penal, para que haja sentido nesse direito e que assim haja uma reengenharia no poder punitivo.
No ponto de vista do professor, o nosso Direito Penal na atualidade é falido e desatualizado, onde a crítica recai sobre a sanção.

Portanto, de modo bastante claro e fundamentado o professor Jorge Câmara nos passou o seu conhecimento sobre o tema.

Equipe Aula Jurídica

Mais uma vez pedimos a integração dos estudantes comentando nos tópicos, até, pelo fato de nem sempre podemos captar todas as informações dadas pelo palestrante. E aqui é o espaço certo para debates, críticas ou algum complemento.

Negada liminar à Funai para iniciar demarcação de área indígena em SC

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado pela União e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) na Ação Cautelar (AC) 2031, incidental na Ação Civil Originária (ACO) 1100. O pedido de liminar objetivava impedir o estado de Santa Catarina e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA) de obstarem o ingresso de funcionários de empresa contratada pela Funai na Reserva Estadual Biológica do Sassafrás para demarcação da Terra Indígena Ibirama Lá-Klanô. Esta demarcação está prevista na Portaria 1128/2003, do Ministério da Justiça.
Ao indeferir o pedido, o ministro ponderou que a ação principal, em que cerca de 300 particulares contestam e tentam anular a portaria ministerial de demarcação, já está em fase probatória e próxima de uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já tendo sido determinada a realização de perícia.
Assim, segundo ele, autorizar agora a Funai a retomar os trabalhos implicaria o risco de todo o trabalho perecer, caso a ação seja julgada procedente, pois isso “redundaria em desperdício de recursos públicos por parte da Funai”.
Essas circunstâncias, segundo Lewandowski, tornam discutível a presença do periculum in mora (perigo na demora da decisão), “ao menos a partir de um exame sumário da farta documentação que compõe a ACO 1100, em que se percebe que as posses exercidas pelos agricultores da região encontram-se sob situação consolidada, não havendo bases para concluir que novas ocupações sejam ultimadas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Ministro Ayres Britto mantém decisão que obriga Defensoria Pública gaúcha a prestar plantão de atendimento 24h (íntegra da decisão)

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas (RS), de plantão de atendimento 24h pela Defensoria.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou Ação Civil Pública nº 050/1.07.0002799-2 visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que fosse instituído regime de plantão da Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos fins de semana e feriados, no prazo de 30 dias.

No entanto, o governo gaúcho interpôs apelação que foi desprovida, razão pela qual tanto o estado quanto a Defensoria Pública gaúcha ingressaram com Recursos Extraordinários, os quais tiveram a remessa ao STF rejeitada. Contra a negativa de envio dos recursos à Suprema Corte, a Defensoria apresentou recurso de agravo por instrumento.

Indeferimento

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a Constituição elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. De acordo com ele, esta é “uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial”.

No caso, o ministro considerou que a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública “cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida”. Ele destacou que, nos autos, consta a notícia de relaxamento de determinada prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de defensor público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal de funcionamento da Defensoria.

Assim, nesse primeiro momento, o relator entendeu que a decisão contestada “prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da Justiça, que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal gaúcho informou que a execução de sua decisão não onera os cofres públicos, “nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

DESTAQUE - Veja Rio - A Cidade da Justiça

A revista VEJA RIO deste mês (http://vejabrasil.abril.com.br/rio-de-janeiro/), publicou uma matéria sobre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde nos mostra a quatidade de processos em tramitação, suas decisões diárias e outros pontos importantes. A curiosidade de tal matéria foi no fato da abordagem de alguns Juízes que integram o nosso tribunal, em que cada um possui uma história de vida diferente e curiosa. Tal publicação nós mostra mais um pouco da realidade atual do nosso Tribunal e a grande demanda de ações que tramitam neste.

Vale a pena ler na integra a matéria publicada pela revista VEJA RIO.

Fonte: Veja Rio

Equipe Aula Jurídica

3º Dia – Congresso de Direito Candido Mendes – Temas Controvertidos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.

MANHÃ

- 1 ª Mesa – PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL
Palestrante: Dr. Diogo Malan (Doutor em Direito Processual pela USP, Advogado, Professor da Universidade de Petrópolis e Autor de Livros Jurídicos)

Dando abertura ao terceiro dia de evento, o Professor Malan, de forma bastante didática utilizou uma preliminar de mérito rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal como meio para explicitar o tema abordado.

Diante do caso citado, versa-se a respeito da escuta ambiental utilizada em uma investigação para deflagrar suspeitos de integrar um grupo no qual cometia o crime organizado. Tal escuta foi implantada em um escritório de advocacia, que após as realizações das prisões e conclusa a operação policial, foi arguída a ilicitude em relação as provas obtidas por esta, sendo estas obtidas de forma que violasse a clausula de inviolabilidade domiciliar, imposta pela nossa Carta Maior em seu artigo 5º, XI. Assinalando também a respeito da natureza jurídica da casa, onde esta seria um princípio ou uma regra, em que o professor assinalou como uma regra.

A Suprema Corte não acolheu o pedido e entendeu ser válida a prova obtida na investigação policial.

O palestrante, ao abordar este tema, citou alguns pontos críticos em relação a decisão do STF. Pontos estes, como a ausência do conceito de organização criminosa em nosso ordenamento jurídico, mesmo o Brasil sendo signatário da Convenção de Palermo, onde esta conceitua a questão da organização criminosa. Sabendo-se da ausência desta em nosso sistema e havendo o seu conceito na Convenção, por que não aplica-la? Bom, a questão imposta pela Convenção, não é um tipo penal incriminador, sendo assim inaplicável, pois até não possui sanção imposta na própria convenção, além desta, em seu teor, somente pontuar que seus signatários deverão atuar contra a repressão desses ilícito penais.

Outro ponto criticado, seria que a escuta ambiental é uma prova nominada, referida pela lei, porém, atípica, pois não há procedimento probatório instituído pelo legislador brasileiro.
Para finalizar a explanação, o professor salientou a impossibilidade de aplicação analógica da escuta ambiental conforme a interceptação telefônica, pois tais atos são completamente distintos, sendo no primeiro o ingresso da parafernália utilizada para a instalação da escuta, enquanto na segunda é feita sem o ingresso em algum compartimento fechado ao público.


- 2 ª Mesa - EUTANÁSIA
Palestrante: André Tavares (Doutor pela Universidade de Lisboa, Promotor de Justiça e Autor de Livros)

Dando seguimento ao evento, o professor André, inciou sua explanação na abordagem das teorias que dão ensejo a vida humana, sendo estas: concepção, nidação e dos 15 dias após a nidação. Sendo a primeira aplicada por este. Pontuando também que a partir da sua concepção até a morte do ser humano (Morte Cerebral), o bem jurídico tutelado é a vida humana, onde todos nós possuímos tal direito.

Diante da questão da vida humana, o professor abordou casos em que esta, diante de situações emergenciais deverá ser ponderada, situações estas como a Legitima Defesa e o Estado de Necessidade.

Ao desenvolver seu estudo e entrar no ponto principal da palestra, além de conceitar Eutanásia como “livrar a pessoa do intenso sofrimento que esta se encontra”,foram indicadas os seus tipos, que podem ser:

1) Pura; (Não causa a morte, é o caso da medicação para amenizar a dor, sofrimento físico ou mental)

2) Indireta; (Pode acarretar a abreviação da vida, reduzindo a sua expectativa sobre esta. É o caso da utilização de medicamentos que poderá abrandar a dor, mas também acarretar a morte)

3) Passiva; (Realizada por um terceiro, salientando a sua diferença ao suicídio assistido)4) Ativa. (Aplicação direta do medicamento que cause a morte)

Após tais pontuações sobre a Eutanásia, foi abordado o tema “aborto”, sendo mostrado as suas possibilidades em nosso ordenamento jurídico e essa questão em outros países.

NOITE


- 1 ª Mesa – DIREITO AO SILÊNCIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Palestrante: Dr. Thiago Bottino (Doutor e Meste em Direito Constitucional, Professor Adjunto da FGV)

Abrindo o seguimento de palestas no turno da noite, o professor Thiago, fez uma abordagem sobre o tema relativo ao direito de silêncio em decisões de nossa Suprema Corte, uma análise associada e nos argumentos pautados no fundamento das decisões. Salientando que tal direito, pelo fato de ser um direito fundamental, logo seria uma cláusula pétrea, em que não há a possibilidade de supressão deste da nossa Carta Maior. Sendo citado uma posição do Jurista Alemão Claus Roxin, em que em seu entendimento, a alteração das garantias fundamentais “abala” a Constituição Federal.

Em tal tema foi pontuado:

- Titular do Direito; (Preso ou solto, durante o Inquérito Policial ou no próprio processo. Abragendo também a testemunha, desde que para a sua proteção)

- Permanecer Calado; (Não responder nenhuma pergunta ou qualquer outra forma de inatividade)

- Consequências do Exercício de direito ao silêncio; (Não pode alterar a pena do indivíduo, não justifica regime mais gravoso de execução, a sua recusa não configura crime de desobediência e a recusa em colaborar com a investigação ou instrução criminal não justifica a segregação cautelar)

- Dever Informar; (Caso seja violada o dever de informação → Nulidade Absoluta)

- Assistência de Advogado. (Faculdade → Nulidade Relativa, não havendo prejuízo nos casos de confissão do crime, negação do crime e de causa exculpante)

Sendo concluído que em relação ao direito de silêncio, deverá o Estado produzir as provas, mesmo sem a colaboração do indivíduo.

- 2 ª Mesa – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Palestrante: Dr. Sávio Bittencourt (Doutor, Mestre, Promotor de Justiça, Professor da PUC-RJ e FGV)

Como última palestra do segundo dia de evento, o Dr. Sávio Bittencourt, nos mostrou uma visão sobre o meio ambiente no universo jurídico. Pontuando legislações de cunho protetivo legislação sobre a política nacional do Meio Ambiente.

Nos explicou sobre a responsabilidade das Pessoas Jurídicas que cometem o crime contra tal meio, em que havendo a licença para atuar, esta não seria considerada um salvo conduto para poluir, sendo que mesmo as penas impostas não serem de tamanha severidade, estas respondem nas pessoas dos sócios, ou seja, penetrando na Pessoa Jurídica e alcançando os demais.

Salientando que tal legislação no qual versa sobre as Leis de Crimes Ambientais não serem uma lei encarceradora, pelo fato desta severidade imposta pelo legislador, as empresas se preocupam muito mais antes de cometer algum ilícito voltado ao meio ambiente.

Comentou-se também sobre o dano moral à coletividade, explicou que a lei de crimes ambientais foi a primeira no qual prevê a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, e para finalizar, nos explicitou sobre a responsabilidade da Pessoa Jurídica no tocante a sua exclusão, em que só ocorrerá tal fenômeno, se esta for criada exclusivamente com o intuito de cometer o ilícito penal.

Nos demonstrando o seu vasto conhecimento sobre o tema, desenvolveu um trabalho bastante interessante e que a cada dia cresce no estudo jurídico sobre os crimes ambientais, afinal, o Meio Ambiente é patrimônio de todos nós e que futuramente quem usufruirá serão nossos filhos, netos, e devemos zelar e proteger o que é nosso.

Equipe Aula Jurídica.

Juízes pedem anulação de Resolução do CNJ que dispõe sobre suspeição por foro íntimo

Três entidades nacionais de juízes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28215 contra a íntegra da Resolução nº 82/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo dos juízes, tornando obrigatória a exposição de seus motivos a órgão correcional a que o magistrado esteja vinculado ou a outro órgão designado pelo tribunal.

No MS, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a suspensão liminar da resolução e, no mérito, a sua anulação, alegando que ela “viola direitos líquidos e certos dos magistrados”.

Antes de impetrar o MS, as entidades representativas dos juízes ajuizaram, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4260 contra a Resolução CNJ nº 82/09. A ADI foi distribuída para a ministra Ellen Gracie, que decidiu não julgar o pedido de liminar formulado na ação, preferindo afetar o assunto diretamente ao Plenário da Suprema Corte. Assim, inviabilizou a possibilidade de suspensão imediata da resolução que, alegam, impõe-lhes “grave constrangimento ilegal”.

Razões

Os magistrados sustentam que o ato normativo impugnado padece de inconstitucionalidade formal, já que a matéria nele tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ. Segundo eles, trata-se ou de matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito processual por meio de lei ordinária (Constituição Federal – CF, artigo 22, inciso I), ou de matéria a ser disposta no Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar da iniciativa do STF (CF, artigo 93, caput).

Alegam, também, que a resolução impugnada ofende várias das garantias constitucionais dos juízes, “uma vez que impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.

Entre tais garantias estão, segundo as entidades signatárias do MS, as da imparcialidade; da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo; o direito à privacidade e intimidade do magistrado e, ainda, a isonomia de tratamento entre os magistrados, porque a resolução retrataria discriminação injustificada entre magistrados de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos tribunais superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações.

Violação do CPC

Os magistrados sustentam que só o cotejo do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC) com a Resolução 82 “já seria suficiente para o fim de se concluir que as normas veiculadas neste último estão inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correcional”.

O artigo mencionado artigo 135, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.

Lembram que o Código de Processo Civil de 1939 continha a regra inscrita na Resolução 82, mas ela foi extirpada no CPC de 1973, deliberadamente, graças a uma emenda do então deputado Dias Menezes.

Citam, nesse contexto, jurisprudência do STF (HC/82798) que estendeu a regra da não obrigatoriedade de declinar os motivos da suspeição também ao processo penal, por analogia.

Intimidade e isonomia

Ao alegar violação do direito à intimidade, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, e do princípio da isonomia, os juízes afirmam que “não se pode exigir a explicação do motivo íntimo da declaração de suspeição apenas de parte dos magistrados”. Isto porque “ou a exigência vale para todos, ou é nula”.

Ainda segundo eles, a resolução viola, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque, se for válida para os magistrados de primeiro e segundo graus, será inválida por não alcançar os demais magistrados (dos tribunais superiores e até do STF).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

2° Dia – Congresso de Direito Candido Mendes – Temas Controvertidos de Dieito Penal, Processo Penal e Criminologia.

MANHÃ

- 1ª Mesa – LEI MARIA DA PENHA
Palestrante: Dr. Fernando Acosta (Subsecretário de Ação Social de Nova Iguaçu e Psicoterapeuta)

No segundo dia de evento, pela manhã, foi tratado um tema de tamanha importância no universo jurídico, tema este sobre a LEI MARIA DA PENHA, onde foi explorado pelo Dr. Fenando Acosta, havendo a importante participação dos Professores integrantes da mesa, Dr. Otávio Teixeira (Juiz de Direito) e Paulo Cruz (Mestre em Direito Penal).

Sobre o tema em questão, foi apresentada a origem do crime de violência doméstica, a diferença entre os sujeitos ativos deste, onde no qual o palestrante citou através de estudos que não somente pessoas de baixa renda são praticantes exclusivos deste ato, e que, esse tipo de ilícito penal não é cometido somente pelo homem e sim, em muitos casos, pela mulher.

Outro ponto interessante abordado neste, foi o fato de que através da pesquisa realizada pelo Professor Fernando Acosta, constatou-se que na classe média alta também foram percebidos altos índices de violência contra a mulher.

Além dessa abordagem feita pelo professor Fernando, o Professor e Juiz de Direito Otávio Teixeira, com a sua vasta experiência jurídica e seu conhecimento a cerca do tema, abordou de forma sucinta alguns pontos específicos sobre a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Após a abordagem deste, foi aberto um espaço para a integração dos estudantes com estes profissionais, sendo debatido questões e duvidas sobre o tema.

- 2ª Mesa – POLÍTICA DE DROGAS NO BRASIL
Palestrante: Dr. Orlando Zaconne (Mestre em Direito e Processo Penal e Delegado de Polícia)

Por motivos inerentes a seu cargo, não foi possível o comparecimento deste. Sendo muito bem compreendido pelos aqui presentes, onde sentiram não poder desfrutar do seu conhecimento, em que todos sabem que é de tamanha proporção.


NOITE

- 1ª Mesa – INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA
Palestrante: Dr. André Nicolitt (Doutor em Direito, Juiz de Direito e Professor da EMERJ)

Com muita didática, e bastante carisma, o Dr Nicolitt, começou sua explanação abordando aspectos inerentes ao Processo Penal em si, explicando algumas garantias e princípios, como exemplo o Due Process of Law (Devido Processo Legal), pautando-se também nas caraterísticas do interrogatório, onde ocorre a ausência do contraditório e da ampla defesa.

Após o seu desenvolvimento a cerca do interrogatório, pontuou uma teoria iniciada nos Estados Unidos, no qual versa sobre “o dia na corte”. Salientou-se a sua posição em relação ao interrogatório por vídeo conferência, no qual seria somente possível quando o próprio acusado a concordasse, posição esta adotada conforme a Unidade Européia.

Sendo pontuado as possibilidades da ocorrência deste procedimento, que serão nos ritos sumário, ordinário e na pronúncia do júri, não podendo ocorrer no momento posterior a pronúncia, que seria no plenário.

Por fim, foi aberto para a participação dos presentes, qualquer questionamento ou dúvida com o palestrante. Todavia, uma questão feita ao Dr. Nicolitt, seria no qual como ficaria a questão da proporcionalidade entre a questão da vídeo conferencia, em razão do excessivo gasto do nosso erário em deslocamentos, designação de efetivo policial para a escolta, enfim. Como ficaria a ponderação entre esses direitos. De forma clara, foi respondido que não haveria a prevalência da ordem pública sobre um direito fundamental, que seria o da ampla defesa e do contraditório, afinal, é um direito constitucional assegurado a todos os cidadãos Brasileiros e apesar da Ordem Pública possuir a força estatal, não prevaleceria sobre um direito fundamental.

- 2ª Mesa – A IMPORTÂNCIA DA CRIMINOLOGIA NO PROCESSO PENAL
Palestrante: Dr. Aderlan Crespo (Mestre em Ciências Criminais, Presidente da JECCERJ, Coordenador de Grupos de Pesquisa, Professor e Advogado)

Iniciando a sua explanação, nos demonstrando o domínio e bastante conhecimento sobre o tema, o palestrante, antes de entrar no ponto chave da questão, nos mostrou através de uma linha imaginária, a evolução do processo penal até a nossa realidade, sendo citado o código canônico como uma de suas origens, na qual havia grande influencia da igreja nesta. Após tal estudo introdutório, foi demonstrando a influência da criminologia no processo penal, sendo citado como ponto principal a posição do Ministério Público e o Juiz. Sendo indagado a questão no qual o motivo do Ministério Público sentar-se ao lado do Magistrado, e a influência deste fato no desenvolvimento processual, principalmente na concepção do réu e da defesa.

Foi mostrando também, um trabalho feito pelo palestrante, no qual mostrava a seus alunos a realidade de nosso sistema prisional, que dessa forma, poderíamos entender um dos motivos da quase impossibilidade de ressocialização do preso, em que por motivos estruturais de nosso Estado acarreta essa realidade indigna a este.

Por fim, alertou-nos (estudantes) que há a possibilidade de alteração dessa situação, bastando a nós mesmos, a partir de nossos estudos, procurar entender mais sobre a nossa realidade (jurídica e social) e nos manifestar, pois a tendência será permanecer como está, e na inércia de cada um o direito será bonito somente na teoria.

Equipe Aula Jurídica.

Gostaríamos da participação dos presentes no evento, pois nem sempre podemos pontuar todos os aspectos citados pelos palestrantes. Dessa forma, integrando você estudante a um debate expondo suas opiniões e complementos.

TRF2 regulamenta concurso para juiz federal. Edital ainda será divulgado

O presidente do TRF2, desembargador federal Paulo Espirito Santo, assinou, no dia 31 de agosto de 2009, a Resolução nº 30, que regulamenta o 12º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). O documento será publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União, Seção 1, e no endereço eletrônico http://www.trf2.jus.br/ no link "Transparência Pública/Concursos/Magistrados 12º Concurso.

Nos termos da resolução, o concurso será realizado em cinco etapas. Na primeira, os candidatos farão uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório. Na segunda, haverá duas provas escritas, também eliminatórias e classificatórias. Na terceira, haverá uma sindicância da vida pregressa e investigação social dos concursandos, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico. Na quarta etapa, os concorrentes farão uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório. Por fim, a quinta etapa será constituída de avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.

As provas escritas e a oral incluirão Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Previdenciário, Ambiental, Financeiro e Tributário, Internacional Público e Privado, Empresarial e Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.

O concurso terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois. O edital, com local, período e horário das inscrições, bem como o conteúdo programático, o número de vagas e o cronograma das provas ainda será divulgado. Mas, de acordo com o Ato nº 417, de 2009, também assinado no dia 31 de agosto pelo presidente do TRF2, a Comissão Organizadora e Examinadora do concurso já está definida: ela é presidida pelo desembargador federal Poul Erik Dyrlund e tem como membros efetivos os desembargadores federais Reis Friede e Abel Fernandes Gomes, o advogado Carlos Roberto de Siqueira Castro (que representa o Conselho Federal da OAB) e a professora Nádia Araújo, da PUC do Rio de Janeiro. Os suplentes são os desembargadores federais Sergio Schwaitzer, Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Guilherme Couto de Castro, o advogado Renan Aguiar e a professora Daniela Trejos Vargas, igualmente da PUC/RJ.

Para entrar na disputa, os interessados têm de ser bachareis em Direito, com pelo menos três anos de atividade jurídica.

Fonte: Tribunal Regional Federal 2 Região

Justiça na Era Virtual: 75% dos tribunais de segundo grau aderem à remessa eletrônica de processos

Tribunais de Justiça (STJ) de 17 estados assinam amanhã, quinta-feira (3), termo de adesão para enviar processos pela internet para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com essas adesões, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau se integram ao projeto "Justiça na Era Virtual", coordenado pelo STJ. A virtualização dos processos permitirá que advogados e partes consultem as informações de interesse e peticionem em suas causas, tendo acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo.

Na mesma solenidade, haverá a assinatura de termo de cooperação entre o STJ e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), com interveniência do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, com vistas a modernizar o Judiciário e viabilizar a informatização de toda a Justiça Federal. A data coincide com a data que se completa um ano de gestão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Quatro tribunais de justiça (TJCE, TJPB, TJPE e TJRJ) e três regionais federais (TRF 1ª, 2ª e 5ª regiões) já encaminham seus processos ao STJ por meio digital. Com a adesão dos 17 tribunais, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau (27 TJs e 5 TRFs) passam a enviar seus processos por remessa eletrônica ao STJ, o que representa a adesão de 75% da segunda instância da Justiça brasileira ao projeto de virtualização dos processos.

Assinam o protocolo de adesão ao Justiça na Era Virtual, os tribunais de justiça de Tocantins, Piauí, Paraná, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Faltarão apenas oito tribunais (seis TJs e dois TRFs) para que o STJ passe a receber 100% dos seus processos vindos de outros tribunais por meio eletrônico.

O presidente Cesar Asfor Rocha defende a virtualização dos processos judiciais como forma de tornar mais rápido o trâmite processual e, de fato, combater o problema da morosidade. Com a remessa eletrônica de processos, as ações chegam mais rápido para distribuição aos gabinetes do STJ. “Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, ressalta o ministro. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ serão encaminhados pelo meio eletrônico”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 1 de setembro de 2009

2º Congresso de Direito – Universidade Candido Mendes – Tijuca

Caros alunos, queríamos agradecer a todos os presentes no congresso realizado no dia 31 de agosto de 2009. A Universidade Candido Mendes que nos cedeu esse espaço para a divulgação de nosso trabalho. Agradecendo também a nossa parceira, Editora Impetus, que conosco proporcionou a divulgação de suas obras, através dos sorteios feitos aos presentes em tal evento, aos professores, palestrantes e a você estudante, motivo no qual estamos aqui.

Ao dar início ao congresso realizado pela Universidade Candido Mendes, sobre “temas controvertidos de direito penal, processo penal e criminologia”. Tivemos a presença do ilustre Professor e Defensor Público da União – Dr. Gabriel Habib, que nos explicou alguns pontos importantíssimos sobre a criminalidade econômica, fazendo uma abordagem completa sobre o tema citado, onde foram englobados os tipos criminais relativos a economia, explicitando também que esse tipo criminal não é cometido somente por pessoas de alta classe, podendo ser cometido por pessoas de outras classes econômicas, desde que haja os elementos necessários para a ocorrência deste. Um ponto marcante de sua apresentação, foi a respeito das garantias dadas a quem comete esses crimes, como exemplo, a extinção de sua punibilidade em casos de restituição. O palestrante, de forma bastante clara, nos mostrou a ocorrência da desigualdade entre os praticantes deste crime, em virtude de sua classe social, onde que alguns possuem, vamos dizer, “vantagem” enquanto ao outro nem é dado o seu direito de fato.

Também, com uma gama de conhecimento e muito carisma, o Desembargador, Ex-juiz da 2º Vara da Infância e da Juventude – Dr. Guaraci Vianna, que teve como tema: “Pedofilia e Violência Contra a Criança”, apresentando-o de acordo com a nova lei que alterou alguns pontos do nosso Código Penal, mostrando a importância na proteção da criança, sua origem protecionista e pontos no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente relativos a esta.

Para finalizar este dia vasto em relação a conhecimentos jurídicos, explanando sobre o Direito Penal como discurso de resistência, o Professor Daniel Raizman nos mostrou de forma bastante aprofundada o seu tema discutido, abordando algumas teorias e aplicando-as nos dias atuais e mostrando essas referências no Direito Penal.

Fonte: Equipe Aula Jurídica

LUTO NA SUPREMA CORTE

Sob o teto do antigo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), um prédio histórico na Avenida Rio Branco, Centro do Rio de Janeiro, familiares e amigos se despedem do ministro Menezes Direito, que faleceu na madrugada desta terça-feira.

Nas palavras do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Brasil perdeu um grande jurista e um grande homem. Segundo o ministro, Menezes Direito era o juiz mais novo no Tribunal por conta da antiguidade, mas era muito experiente e tinha muito a ensinar a seus colegas.

“Eu perco um grande amigo e perco também um grande conselheiro”, afirmou o presidente.

O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, afirmou que, como pessoa, Direito era um “homem extraordinário, leal, solidário, agregador, um homem que trouxe uma contribuição importante, não apenas para o mundo jurídico, mas para a convivência dentro do Tribunal”.

Segundo ele, Menezes Direito teve participação importantíssima em vários julgamentos no Supremo, como o que liberou pesquisas em células-tronco embrionárias e a que determinou as regras para a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. “ [Ele] vai fazer muita falta não apenas ao STF mas para todos nós. É lamentável”, disse Peluso.

A todo momento chegam coroas de flores em homenagem ao ministro. Entre elas, as enviadas por seus antigos colegas do Superior Tribunal de Justiça (STJ); pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e dona Marisa Letícia; pelos representantes do direito autoral brasileiro; do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; do Superior Tribunal Militar; do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral; do Conselho de Administração do CIEE-RJ (Centro de Integração Empresa-Escola); do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; da Associação Nacional dos Desembargadores; da Associação Nacional dos Procuradores do Estado, entre outras.

O enterro do ministro Menezes Direito está previsto para as 16h, no cemitério São João Batista,
no Rio de Janeiro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal